http://goo.gl/T9MXod | A 4ª Câmara do TRT-15 condenou um pequeno restaurante a pagar a uma cozinheira indenização por danos morais e estéticos, no valor total de R$ 20 mil, além de honorários periciais, fixados em R$ 1.500. A trabalhadora sofreu acidente no dia 19 de outubro de 2009, quando manuseava uma panela de pressão industrial. Quando ela tentava abrir a panela que cozinhava feijão, esta explodiu e a cozinheira foi atingida pelo conteúdo ainda sob pressão, causando queimaduras em várias partes do corpo. A trabalhadora se manteve afastada até 10 de janeiro de 2010, com a concessão de auxílio-doença, sob o código 91.
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora, responsabilizando-a unicamente pelo acidente. Segundo constou na sentença, a trabalhadora agiu de modo inseguro.
A reclamante, em seu recurso, insistiu no pedido de indenização por danos morais e estéticos. Segundo ela afirmou, foi "correta" a apreciação da prova que demonstra a culpa da empregadora, "especialmente porque a panela de pressão estava com defeito, não se cogitando em erro no procedimento adotado".
Para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, "a presunção de culpa do empregador pode ser aferida à luz da inteligência dos artigos 7º, XXII, da CF e 157 da CLT". Segundo ela, o restaurante "não teve zelo na adoção de medidas de segurança, pois permitia a utilização de panela de pressão com defeito".
O colegiado afirmou que "ainda que seja notório o fato de a abertura da panela ocorrer apenas se a pressão estiver totalmente dissipada, é certo que o equipamento ocasionou queimaduras na trabalhadora", e como "a panela estava com defeito, a responsabilidade da empregadora é de rigor, pois ela não se preocupou na manutenção de ambiente de trabalho seguro, de modo a manter a integridade física de seus funcionários".
Assim, com base nos depoimentos de testemunhas, o colegiado entendeu que houve acidente de trabalho típico, e "ainda que não haja incapacidade para o trabalho, não se pode olvidar a existência de danos morais e estéticos".
Quanto aos valores por danos morais, o acórdão levou em conta que "o acidente implicou sequelas e repercussões emocionais e psíquicas, na medida em que a reclamante se viu incapacitada para o trabalho por cerca de dois meses, até o final do auxílio-doença previdenciário". Também destacou que houve "abalo psíquico-emocional e sofrimento" impostos à trabalhadora pela deformidade. Por isso, arbitrou o valor de R$ 10 mil.
Quanto aos danos estéticos, o acórdão ressaltou que "doutrina e jurisprudência assentaram entendimento acerca da possibilidade de cumulação de indenizações por danos morais e estéticos" (Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça). Com base em fotos juntadas aos autos, o acórdão reconheceu a existência de dano estético suportado pela reclamante, e "ainda que possível reparação, por meio de cirurgia", o colegiado entendeu que a empregadora deveria ser condenada a pagar indenização por danos estéticos no valor de R$ 10 mil.
Processo 0000424-37.2013.5.15.0101
Fonte: pndt.com.br
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora, responsabilizando-a unicamente pelo acidente. Segundo constou na sentença, a trabalhadora agiu de modo inseguro.
A reclamante, em seu recurso, insistiu no pedido de indenização por danos morais e estéticos. Segundo ela afirmou, foi "correta" a apreciação da prova que demonstra a culpa da empregadora, "especialmente porque a panela de pressão estava com defeito, não se cogitando em erro no procedimento adotado".
Para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, "a presunção de culpa do empregador pode ser aferida à luz da inteligência dos artigos 7º, XXII, da CF e 157 da CLT". Segundo ela, o restaurante "não teve zelo na adoção de medidas de segurança, pois permitia a utilização de panela de pressão com defeito".
O colegiado afirmou que "ainda que seja notório o fato de a abertura da panela ocorrer apenas se a pressão estiver totalmente dissipada, é certo que o equipamento ocasionou queimaduras na trabalhadora", e como "a panela estava com defeito, a responsabilidade da empregadora é de rigor, pois ela não se preocupou na manutenção de ambiente de trabalho seguro, de modo a manter a integridade física de seus funcionários".
Assim, com base nos depoimentos de testemunhas, o colegiado entendeu que houve acidente de trabalho típico, e "ainda que não haja incapacidade para o trabalho, não se pode olvidar a existência de danos morais e estéticos".
Quanto aos valores por danos morais, o acórdão levou em conta que "o acidente implicou sequelas e repercussões emocionais e psíquicas, na medida em que a reclamante se viu incapacitada para o trabalho por cerca de dois meses, até o final do auxílio-doença previdenciário". Também destacou que houve "abalo psíquico-emocional e sofrimento" impostos à trabalhadora pela deformidade. Por isso, arbitrou o valor de R$ 10 mil.
Quanto aos danos estéticos, o acórdão ressaltou que "doutrina e jurisprudência assentaram entendimento acerca da possibilidade de cumulação de indenizações por danos morais e estéticos" (Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça). Com base em fotos juntadas aos autos, o acórdão reconheceu a existência de dano estético suportado pela reclamante, e "ainda que possível reparação, por meio de cirurgia", o colegiado entendeu que a empregadora deveria ser condenada a pagar indenização por danos estéticos no valor de R$ 10 mil.
Processo 0000424-37.2013.5.15.0101
Fonte: pndt.com.br