http://goo.gl/nZXQZ9 | O governo do Rio de Janeiro terá que depositar em juízo todos os valores recolhidos sobre o terço de férias dos juízes daquele estado que foram recolhidos a título de imposto de renda. Foi o que determinou a 11ª Vara de Fazenda Pública da capital, ao julgar uma ação da Associação dos Magistrados do Estado do Rio (Amaerj). A medida valerá até o julgamento do mérito da demanda, que questiona a legalidade da tributação.
Com a decisão, além de ter que depositar os valores retidos diretamente na fonte sobre o terço constitucional de férias pago aos juízes fluminenses, o Estado também fica impedido de continuar a tributação.
“Não há prejuízo para o Estado do Rio de Janeiro, pois os valores poderão ser levantados se julgado improcedente o pedido. Após a comprovação do depósito integral do crédito tributário em análise, suspendo a exigibilidade do mesmo nos termos do artigo 151, inciso 2º, do Código Tributário Nacional”, diz a sentença.
A advogada que representou a Amaerj na ação, Carolina Pederneiras Lopes, do escritório Antonelli & Associados, explicou que a decisão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ela citou como exemplo duas decisões proferidas pela 1ª e 2ª Turmas da corte, que foram publicadas em maio e junho do ano passado.
Ambos os colegiados levaram em consideração o entendimento fixado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento de recurso que tramitou sob o rito dos repetitivos, de que não incide imposto de renda sobre o terço de férias.
No julgamento, a 1ª Turma destacou, em acórdão relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que a tributação também está afastada sobre o auxílio-doença durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado. Já a 2ª Turma esclareceu que a incidência do imposto não é possível em razão da natureza indenizatória/compensatória da verba. Prevaleceu, nessa decisão, o entendimento do relator, ministro Og Fernandes.
“A ação foi proposta pela Amaerj em dezembro de 2014 e, dentre as fundamentações jurídicas apresentadas, destaca-se justamente a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que atribui ao terço de férias natureza indenizatória”, explicou a advogada.
O presidente da Amaerj, Rossidélio Lopes, comemorou a decisão. “Aguardamos agora a consolidação dessa jurisprudência até o final da ação”, afirmou. Cabe recurso.
Processo 0464802-46.2014.8.19.0001
Por Giselle Souza
Fonte: conjur.com.br
Com a decisão, além de ter que depositar os valores retidos diretamente na fonte sobre o terço constitucional de férias pago aos juízes fluminenses, o Estado também fica impedido de continuar a tributação.
“Não há prejuízo para o Estado do Rio de Janeiro, pois os valores poderão ser levantados se julgado improcedente o pedido. Após a comprovação do depósito integral do crédito tributário em análise, suspendo a exigibilidade do mesmo nos termos do artigo 151, inciso 2º, do Código Tributário Nacional”, diz a sentença.
A advogada que representou a Amaerj na ação, Carolina Pederneiras Lopes, do escritório Antonelli & Associados, explicou que a decisão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ela citou como exemplo duas decisões proferidas pela 1ª e 2ª Turmas da corte, que foram publicadas em maio e junho do ano passado.
Ambos os colegiados levaram em consideração o entendimento fixado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento de recurso que tramitou sob o rito dos repetitivos, de que não incide imposto de renda sobre o terço de férias.
No julgamento, a 1ª Turma destacou, em acórdão relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que a tributação também está afastada sobre o auxílio-doença durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado. Já a 2ª Turma esclareceu que a incidência do imposto não é possível em razão da natureza indenizatória/compensatória da verba. Prevaleceu, nessa decisão, o entendimento do relator, ministro Og Fernandes.
“A ação foi proposta pela Amaerj em dezembro de 2014 e, dentre as fundamentações jurídicas apresentadas, destaca-se justamente a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que atribui ao terço de férias natureza indenizatória”, explicou a advogada.
O presidente da Amaerj, Rossidélio Lopes, comemorou a decisão. “Aguardamos agora a consolidação dessa jurisprudência até o final da ação”, afirmou. Cabe recurso.
Processo 0464802-46.2014.8.19.0001
Por Giselle Souza
Fonte: conjur.com.br