Turma nega vínculo de emprego a carregador de malas autônomo em rodoferroviária

http://goo.gl/JFnH50 | A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná não reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um carregador de malas e a Urbanização de Curitiba S.A. (URBS), sociedade de economia mista que administra a estação rodoferroviária de Curitiba.

O reclamante alegou ter trabalhado como carregador de malas e volumes na rodoferroviária por mais de 40 anos, entre 1972 e 2013. Embora recebesse o pagamento diretamente dos passageiros, afirmou que era subordinado aos fiscais da URBS e que usava jaleco e carrinho fornecidos pela empresa.

No processo foi apurado, no entanto, que o serviço desempenhado era tipicamente autônomo, já que o trabalhador não recebia ordens da URBS, não cumpria horário e nunca teve salário, recebendo pagamento diretamente dos usuários após carregar as malas. Os desembargadores consideraram inverossímil a afirmação do carregador de que estava subordinado ao administrador da rodoferroviária, alguém que ele admitiu jamais ter visto no decorrer de quarenta anos de trabalho.

A URBS argumentou que apenas autorizava a prestação do serviço aos usuários do terminal, sujeita, portanto, à fiscalização e regularização (uso do jaleco e do carrinho). Com base nos depoimentos das testemunhas e nos documentos juntados ao processo, a Sétima Turma concluiu que "o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à ausência dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação, razão pela qual improcede a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego".

No acórdão, relatado pelo desembargador Ubirajara Carlos Mendes, a situação do carregador foi comparada à dos dos taxistas que atuam na Rodoferroviária: "Frise-se que a disponibilização de locais para taxi - devidamente autorizados - nas dependências da Rodoferroviária, embora figure relação de coordenação devidamente fiscalizada e regularizada, não implica subordinação destes taxistas à primeira Reclamada (URBS)."

Com este entendimento, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade de votos, manter a decisão proferida pela Juíza do Trabalho Morgana de Almeida Richa. da 15ª VT de Curitiba.

Da decisão cabe recurso.

Processo 14373-2014-015-09-00-1

Fonte: pndt.com.br
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