http://goo.gl/p6vTWi | Para que um condenado progrida de regime, ele tem que pagar ou parcelar a multa imposta na sentença, além de ter bom comportamento e ter cumprido um sexto da pena.
Reafirmando esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve, na sessão dessa quarta-feira (15/4), decisão do ministro Luís Roberto Barroso que indeferiu pedido de progressão para o regime aberto dos ex-deputados federais Pedro Corrêa (PP-PE) e Pedro Henry (PP-MT) e do advogado Rogério Tolentino, ex-defensor de Marcos Valério, condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão.
Segundo a decisão, a progressão de regime sem a quitação ou comprovação de parcelamento só pode ser concedida nos casos em que o sentenciado comprovar incapacidade absoluta de quitar a dívida, tese firmada pelo plenário do STF na Execução Penal 12, na sessão de 8 de abril. O ministro Roberto Barroso, relator das Execuções Penais relativas à AP 470, observou que examinará argumentações adicionais em cada caso para verificar a possibilidade de conceder a progressão.
Na Execução Penal 16, Pedro Corrêa, condenado por corrupção passiva e lavagem e dinheiro a sete anos e dois meses de reclusão e ao pagamento de 450 dias-multa, teve negado provimento ao agravo contra decisão do relator que indeferiu a sua progressão, pois já teve o valor inscrito na dívida pública e não comprovou pagamento ou parcelamento da dívida.
Na EP 20, Rogério Tolentino, condenado a seis anos e dois meses de reclusão e ao pagamento de 190 dias-multa por corrupção ativa e lavagem de dinheiro, interpôs agravo contra decisão que exigiu o pagamento da multa para progressão de regime, o qual foi desprovido pelo Pleno. Em petição posterior, ele alega se enquadrar na exceção ao dever de pagar a multa pela sua impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo, e que teria comprovado a incapacidade mediante documentos e declaração de próprio punho. Essa petição ainda será analisada pelo relator.
Na EP 21, Pedro Henry, sentenciado a sete anos e dois meses e ao pagamento de 370 dias-multa por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, teve seu pedido de progressão negado também por falta de quitação da dívida de multa. Em outra petição, ainda não analisada pelo ministro Barroso, pede que sejam aplicados a ele os efeitos do indulto concedido pela presidente da República (Decreto 8.380/2014) e seja decretada a extinção de sua punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal.
O ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, dava provimento ao agravo com o entendimento de que o inadimplemento da multa não impede a progressão de regime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Execuções Penais 12, 16 e 20.
Fonte: conjur.com.br
Reafirmando esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve, na sessão dessa quarta-feira (15/4), decisão do ministro Luís Roberto Barroso que indeferiu pedido de progressão para o regime aberto dos ex-deputados federais Pedro Corrêa (PP-PE) e Pedro Henry (PP-MT) e do advogado Rogério Tolentino, ex-defensor de Marcos Valério, condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão.
Segundo a decisão, a progressão de regime sem a quitação ou comprovação de parcelamento só pode ser concedida nos casos em que o sentenciado comprovar incapacidade absoluta de quitar a dívida, tese firmada pelo plenário do STF na Execução Penal 12, na sessão de 8 de abril. O ministro Roberto Barroso, relator das Execuções Penais relativas à AP 470, observou que examinará argumentações adicionais em cada caso para verificar a possibilidade de conceder a progressão.
Na Execução Penal 16, Pedro Corrêa, condenado por corrupção passiva e lavagem e dinheiro a sete anos e dois meses de reclusão e ao pagamento de 450 dias-multa, teve negado provimento ao agravo contra decisão do relator que indeferiu a sua progressão, pois já teve o valor inscrito na dívida pública e não comprovou pagamento ou parcelamento da dívida.
Na EP 20, Rogério Tolentino, condenado a seis anos e dois meses de reclusão e ao pagamento de 190 dias-multa por corrupção ativa e lavagem de dinheiro, interpôs agravo contra decisão que exigiu o pagamento da multa para progressão de regime, o qual foi desprovido pelo Pleno. Em petição posterior, ele alega se enquadrar na exceção ao dever de pagar a multa pela sua impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo, e que teria comprovado a incapacidade mediante documentos e declaração de próprio punho. Essa petição ainda será analisada pelo relator.
Na EP 21, Pedro Henry, sentenciado a sete anos e dois meses e ao pagamento de 370 dias-multa por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, teve seu pedido de progressão negado também por falta de quitação da dívida de multa. Em outra petição, ainda não analisada pelo ministro Barroso, pede que sejam aplicados a ele os efeitos do indulto concedido pela presidente da República (Decreto 8.380/2014) e seja decretada a extinção de sua punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal.
O ministro Marco Aurélio, que ficou vencido, dava provimento ao agravo com o entendimento de que o inadimplemento da multa não impede a progressão de regime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Execuções Penais 12, 16 e 20.
Fonte: conjur.com.br