http://goo.gl/oo0kxB | Se houver irregularidades na arrematação contra as quais a parte recorrente não se insurge, o julgador, no procedimento de alienação judicial em jurisdição voluntária, pode usar a legislação aplicável ao processo executivo para determinar uma nova arrematação.
Foi o que entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a legalidade de embargos apresentados por um dos donos de um imóvel leiloado em processo de alienação. O recurso fora contestado pelo arrematante do imóvel. Para a turma, mesmo nos procedimentos de jurisdição voluntária, é possível que surjam controvérsias entre as partes.
O caso aconteceu no Paraná e envolveu uma ação de extinção de condomínio. Durante o procedimento de jurisdição voluntária, não houve consenso entre os condôminos a respeito do direito de preferência. O imóvel, então, foi levado a leilão e arrematado pelo valor de R$ 24 mil.
Depois de algum tempo, uma das condôminas apontou nulidade da arrematação. Em embargos, ela argumentou que o edital não constava a avaliação atualizada, em torno dos R$ 45 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao pedido da mulher.
O arrematante do imóvel interpôs Recurso Especial. Alegou serem inaplicáveis as disposições do processo de execução ao procedimento de jurisdição voluntária, razão pela qual não seria possível apresentar embargos à arrematação na alienação judicial.
Para o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, “nos procedimentos de jurisdição voluntária, é possível que surjam controvérsias entre as partes que exijam do julgador o efetivo exercício da função pública de compor litígios”. Por isso, ele votou pelo desprovimento do recurso.
Na avaliação do ministro, foi correta a decisão de permitir que a condômina impugnasse a arrematação, pois foi verificada hipótese de nulidade. Noronha explicou que o juiz não está vinculado a critério de legalidade estrita e pode se desvincular de qualquer formalidade para aceitar a invocação de nulidade na forma como feita pela parte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: conjur.com.br
Foi o que entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a legalidade de embargos apresentados por um dos donos de um imóvel leiloado em processo de alienação. O recurso fora contestado pelo arrematante do imóvel. Para a turma, mesmo nos procedimentos de jurisdição voluntária, é possível que surjam controvérsias entre as partes.
O caso aconteceu no Paraná e envolveu uma ação de extinção de condomínio. Durante o procedimento de jurisdição voluntária, não houve consenso entre os condôminos a respeito do direito de preferência. O imóvel, então, foi levado a leilão e arrematado pelo valor de R$ 24 mil.
Depois de algum tempo, uma das condôminas apontou nulidade da arrematação. Em embargos, ela argumentou que o edital não constava a avaliação atualizada, em torno dos R$ 45 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao pedido da mulher.
O arrematante do imóvel interpôs Recurso Especial. Alegou serem inaplicáveis as disposições do processo de execução ao procedimento de jurisdição voluntária, razão pela qual não seria possível apresentar embargos à arrematação na alienação judicial.
Para o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, “nos procedimentos de jurisdição voluntária, é possível que surjam controvérsias entre as partes que exijam do julgador o efetivo exercício da função pública de compor litígios”. Por isso, ele votou pelo desprovimento do recurso.
Na avaliação do ministro, foi correta a decisão de permitir que a condômina impugnasse a arrematação, pois foi verificada hipótese de nulidade. Noronha explicou que o juiz não está vinculado a critério de legalidade estrita e pode se desvincular de qualquer formalidade para aceitar a invocação de nulidade na forma como feita pela parte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: conjur.com.br