http://goo.gl/Bive1n | A 1ª turma do STJ vai fixar entendimento relevante quanto à ação de improbidade administrativa: um particular pode responder a ação de improbidade sem agente público no polo passivo da demanda?
O caso concreto em julgamento é conhecido. Trata-se do ator e diretor Guilherme Fontes, que captou mais de R$ 51 mi em recursos públicos por meio da lei Rouanet para realizar o filme "Chatô – O Rei do Brasil", baseado no livro de Fernando Morais.
Como não se teve notícia da película, nem da destinação dos recursos, o MPF propôs a ação de improbidade, julgada extinta em 1ª e 2ª instâncias justamente por Guilherme e sócios participarem sozinhos no polo passivo da demanda. O parquet recorreu ao STJ e o caso foi analisado nesta quinta-feira, 16, pela turma.
A relatora do REsp, desembargadora convocada Marga Tessler, ressaltou que os requeridos foram beneficiados com ação de fomento cultural do Estado e receberam valores que, ao que tudo indica, não foram utilizados para os fins imaginados. De acordo com a relatora, é possível alargar o conceito de agente público de modo a permitir que os sócios da produtora figurem no polo passivo da ACP. Assim, deu provimento ao REsp para que o juiz de 1º grau prossiga no julgamento da ação de improbidade.
A ministra Regina Helena dissertou acerca do conceito de agente público, que “vem sendo construído há décadas”. Segundo ela, a lei de improbidade "não alterou uma vírgula nessa construção do que vem a ser agente público no Brasil”.
"Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."
Destes dispositivos, a ministra Regina fez as seguintes conclusões: (i) o ato de improbidade está atrelado ao agente público. Ele não existe sem o agente público; (ii) a lei não criou nova definição ou outro conceito de agente. (iii) os verbos "induzir" e "concorrer" citados no art. 3º são de condutas que não podem ser praticadas sem outra pessoa. “Esse outrem tem que ser agente público.”
Sendo assim, na visão de S. Exa., não há qualquer possibilidade de responsabilizar o particular isoladamente pelo simples fato de que ele não presta serviço público.
O presidente da 1ª turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderiu ao entendimento manifestado pela ministra Regina Helena. “Seria mais adequado no caso acionar a insância criminal e civil o responsável por esse evidente prejuízo ou dano ao erário. Mas tecnicamente não podemos dizer que é improbidade.”
Logo após, pediu vista o ministro Benedito Gonçalves. Aguardam para votar Regina Helena e Sergio Kukina.
Processo relacionado : REsp 1.405.748
O caso concreto em julgamento é conhecido. Trata-se do ator e diretor Guilherme Fontes, que captou mais de R$ 51 mi em recursos públicos por meio da lei Rouanet para realizar o filme "Chatô – O Rei do Brasil", baseado no livro de Fernando Morais.
Como não se teve notícia da película, nem da destinação dos recursos, o MPF propôs a ação de improbidade, julgada extinta em 1ª e 2ª instâncias justamente por Guilherme e sócios participarem sozinhos no polo passivo da demanda. O parquet recorreu ao STJ e o caso foi analisado nesta quinta-feira, 16, pela turma.
A relatora do REsp, desembargadora convocada Marga Tessler, ressaltou que os requeridos foram beneficiados com ação de fomento cultural do Estado e receberam valores que, ao que tudo indica, não foram utilizados para os fins imaginados. De acordo com a relatora, é possível alargar o conceito de agente público de modo a permitir que os sócios da produtora figurem no polo passivo da ACP. Assim, deu provimento ao REsp para que o juiz de 1º grau prossiga no julgamento da ação de improbidade.
Ampliação além da conta
A ministra Regina Helena Costa manifestou seu entendimento sobre o tema logo em seguida. De início, a ministra destacou que todos os réus são particulares, sem vínculo com a administração. Regina Helena Costa pontuou o fato de que a tese a ser fixada é extremamente relevante, podendo inclusive criar uma nova frente de aplicação da lei de improbidade.A ministra Regina Helena dissertou acerca do conceito de agente público, que “vem sendo construído há décadas”. Segundo ela, a lei de improbidade "não alterou uma vírgula nessa construção do que vem a ser agente público no Brasil”.
É conceito amplo de pessoas que prestam serviço à Administração Pública. Ninguém diverge que agente público é quem age pelo Estado, que fala pelo nome do Estado; que desempenha funções estatais; realiza serviço público, não importa se com remuneração ou sem. Sempre age em nome do Estado. Esse é o ponto q me parece deva ser melhor investigado à vista do caso.Pois bem. Regina Helena Costa citou os três primeiros artigos da lei de improbidade para análise do caso:
"Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."
Destes dispositivos, a ministra Regina fez as seguintes conclusões: (i) o ato de improbidade está atrelado ao agente público. Ele não existe sem o agente público; (ii) a lei não criou nova definição ou outro conceito de agente. (iii) os verbos "induzir" e "concorrer" citados no art. 3º são de condutas que não podem ser praticadas sem outra pessoa. “Esse outrem tem que ser agente público.”
Sendo assim, na visão de S. Exa., não há qualquer possibilidade de responsabilizar o particular isoladamente pelo simples fato de que ele não presta serviço público.
No caso concreto, posso cogitar de responsabilização? Sim, mas civil, penal. Agora improbidade administrativa, não há nenhum agente público. Não há como envolver o particular se ele não induziu ou concorreu para isso. Realizar filme, ainda que sobre figura histórica, não é função do Estado.Na avaliação da ministra Regina Helena Costa, o fato de que os réus receberam dinheiro público nãos os alça à condição de agentes públicos. Se assim o fosse, “teríamos que enquadrar uma porção de novas pessoas. Esse caso leva a possibilidade de enquadrar qualquer pessoa como agente público desde que receba dinheiro do Estado. Os réus não falavam em nome do Estado, não desempenharam atividade estatal, não realizaram serviço público”.
O presidente da 1ª turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderiu ao entendimento manifestado pela ministra Regina Helena. “Seria mais adequado no caso acionar a insância criminal e civil o responsável por esse evidente prejuízo ou dano ao erário. Mas tecnicamente não podemos dizer que é improbidade.”
Logo após, pediu vista o ministro Benedito Gonçalves. Aguardam para votar Regina Helena e Sergio Kukina.
Processo relacionado : REsp 1.405.748
Fonte: migalhas.com.br