Trabalhadora que recebeu golpe de canivete no rosto vai receber R$ 40 mil de indenização

http://goo.gl/YxSM4q | Uma fiscal patrimonial de um supermercado em Formosa vai receber R$ 40 mil em indenização por danos morais e estéticos. A trabalhadora recebeu um golpe de canivete no rosto quando perseguia uma cliente que havia furtado produtos da empresa. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).

A Turma entendeu que quando o empregador determina que o seu empregado defenda seu patrimônio, ordenando-lhe que siga e aborde o suspeito de ter furtado sua mercadoria, deve arcar com as consequências deste ato, indenizando o empregado que sofreu agressão física ao tentar capturar o suspeito.

A trabalhadora foi admitida na empresa para exercer a função de caixa em março de 2010, tendo passado para a função de fiscal de caixa em novembro de 2011 e para fiscal patrimonial em maio de 2012. Conforme os autos, em outubro de 2012, após ser constatado que uma senhora havia furtado alguns objetos do estabelecimento e evadido, a fiscal a abordou e levou um golpe de canivete na face. O acidente de trabalho, além de ter-lhe causado forte aflição, típica desse tipo de ocorrência, também deixou uma longa cicatriz no rosto da trabalhadora.

A empresa interpôs recurso no Tribunal contra a decisão da juíza de Formosa que a havia condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, alegando que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, e que a cicatriz é quase imperceptível. Por outro lado, a trabalhadora argumentou que o acidente causou-lhe um quadro de pânico que a fez permanecer por mais de 12 meses em atendimento psicológico, e que ficou com uma uma cicatriz que nunca a fará esquecer dos fatos ocorridos.

O desembargador Platon Filho, que analisou o caso, constatou que os fiscais da empresa, nos casos de furto, deveriam abordar o cliente fora da loja, circunstância que, “por si só, já mostra que a reclamada (empresa), expunha seus empregados ao risco de agressões e até mesmo de morte”. “Está claro para este juízo que, além de a reclamada ter extrapolado os limites de sua atuação na defesa do patrimônio próprio, colocando seu empregado para substituir a ação policial na repressão ao crime, conforme mencionado na referida sentença, ela assumiu o risco de causar dano a esses empregados, ao permitir que eles se arriscassem nessa atuação”, concluiu o magistrado, que reconheceu a culpa da empresa no infortúnio ocorrido com a trabalhadora.

O magistrado observou que o desconforto psicológico causado pelo tipo de violência sofrida é de razoável gravidade e que, ao contrário do que afirmou a empresa, a trabalhadora sofreu dano estético considerável no rosto, por ter afetado grande parte de sua face, conforme as fotos constantes dos autos.

Dessa forma, a Segunda Turma, por unanimidade, seguindo entendimento do desembargador-relator Platon Filho, decidiu dobrar o valor das indenizações arbitrado no primeiro grau deferindo R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 20 mil para danos estéticos.

Processo: RO: 0000313-30.2013.5.18.0211

Fonte: trt18.jus.br
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