http://goo.gl/LRXpP6 | O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), mantendo decisão de primeiro grau, reconheceu vínculo empregatício de executiva de vendas com a empresa de cosméticos Avon. A Segunda Turma do Tribunal considerou que, demonstrada nos autos a presença de todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade), é necessário o reconhecimento de que houve entre as partes vínculo de natureza empregatícia.
Conforme a inicial, a trabalhadora foi admitida em outubro de 2010, para exercer a função de executiva de vendas, e demitida em dezembro de 2014. A obreira narrou que o contrato foi encerrado de forma injusta e arbitrária. Alegou também que não teve a CTPS anotada e, tampouco, recebeu verbas rescisórias. Ela contou que trabalhava das 8h às 17h, colaborando pessoalmente com a gerente do setor de reuniões, realizando “mutirões” (prospecção de clientes em locais de grande circulação de pessoas, recolhendo pedidos, cadastrando novas revendedoras, etc), além de se responsabilizar pela entrega de caixas de mercadorias para uma média de 80 revendedoras. Além disso, cumpria metas estabelecidas pela gerente do setor sob pena de perder a vigência do contrato de prestação de serviços, segundo ela usado para mascarar o vínculo de emprego existente, e tinha que cumprir rigorosamente a rotina de trabalho definida pela empresa.
Em recurso no segundo grau, a empresa negou o vínculo empregatício e afirmou que houve entre as partes contrato de natureza civil, por meio do qual a trabalhadora comercializava produtos de forma autônoma, com independência e liberdade de atuação. Sustentou também que criou um programa “Executiva de vendas” para revendedoras interessadas em complementar a renda indicando novas revendedoras e que firmou contrato de parceria com a obreira. Além disso, alegou que não houve dispensa sem justa causa, mas que a obreira, por decisão própria, resolveu não mais participar do programa.
O relator do processo, juiz convocado Luciano Crispim, analisando os depoimentos testemunhais, concluiu que a trabalhadora não era uma simples revendedora de produtos Avon, ela era executiva de vendas que, além de revender os produtos, captava novas revendedoras e lhes prestava assistência nos procedimentos de venda. Conforme o magistrado, o fato de a prova ter ficado dividida, por causa de depoimento de testemunha da empresa em sentido contrário, opera em desfavor da empresa, a qual tinha o ônus de provar que a relação entre as partes não era de natureza empregatícia. Além disso, o magistrado admitiu que devem ser privilegiadas as impressões do juízo que manteve contato direto com as testemunhas e teve a oportunidade de avaliar diretamente os depoimentos, estando em condições mais favoráveis de determinar a contundência das declarações prestadas, tendo decidido pelo reconhecimento do vínculo empregatício.
Dessa forma, por unanimidade, seguindo entendimento do juízo de primeiro grau, os membros da Segunda Turma reconheceram o vínculo empregatício entre a trabalhadora e a empresa Avon e negaram o pedido de indenização por danos morais pleiteado pela obreira. A empresa deverá pagar as verbas rescisórias e fazer a devida anotação na carteira de trabalho da vendedora.
Processo: RO-0011029-18.2014.5.0006
Fonte: pndt.com.br
Conforme a inicial, a trabalhadora foi admitida em outubro de 2010, para exercer a função de executiva de vendas, e demitida em dezembro de 2014. A obreira narrou que o contrato foi encerrado de forma injusta e arbitrária. Alegou também que não teve a CTPS anotada e, tampouco, recebeu verbas rescisórias. Ela contou que trabalhava das 8h às 17h, colaborando pessoalmente com a gerente do setor de reuniões, realizando “mutirões” (prospecção de clientes em locais de grande circulação de pessoas, recolhendo pedidos, cadastrando novas revendedoras, etc), além de se responsabilizar pela entrega de caixas de mercadorias para uma média de 80 revendedoras. Além disso, cumpria metas estabelecidas pela gerente do setor sob pena de perder a vigência do contrato de prestação de serviços, segundo ela usado para mascarar o vínculo de emprego existente, e tinha que cumprir rigorosamente a rotina de trabalho definida pela empresa.
Em recurso no segundo grau, a empresa negou o vínculo empregatício e afirmou que houve entre as partes contrato de natureza civil, por meio do qual a trabalhadora comercializava produtos de forma autônoma, com independência e liberdade de atuação. Sustentou também que criou um programa “Executiva de vendas” para revendedoras interessadas em complementar a renda indicando novas revendedoras e que firmou contrato de parceria com a obreira. Além disso, alegou que não houve dispensa sem justa causa, mas que a obreira, por decisão própria, resolveu não mais participar do programa.
O relator do processo, juiz convocado Luciano Crispim, analisando os depoimentos testemunhais, concluiu que a trabalhadora não era uma simples revendedora de produtos Avon, ela era executiva de vendas que, além de revender os produtos, captava novas revendedoras e lhes prestava assistência nos procedimentos de venda. Conforme o magistrado, o fato de a prova ter ficado dividida, por causa de depoimento de testemunha da empresa em sentido contrário, opera em desfavor da empresa, a qual tinha o ônus de provar que a relação entre as partes não era de natureza empregatícia. Além disso, o magistrado admitiu que devem ser privilegiadas as impressões do juízo que manteve contato direto com as testemunhas e teve a oportunidade de avaliar diretamente os depoimentos, estando em condições mais favoráveis de determinar a contundência das declarações prestadas, tendo decidido pelo reconhecimento do vínculo empregatício.
Dessa forma, por unanimidade, seguindo entendimento do juízo de primeiro grau, os membros da Segunda Turma reconheceram o vínculo empregatício entre a trabalhadora e a empresa Avon e negaram o pedido de indenização por danos morais pleiteado pela obreira. A empresa deverá pagar as verbas rescisórias e fazer a devida anotação na carteira de trabalho da vendedora.
Processo: RO-0011029-18.2014.5.0006
Fonte: pndt.com.br