http://goo.gl/LvfN03 | A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma oficial de convés que alegava ter sofrido discriminação por parte da Norskan Offshore Ltda. após informá-la sobre sua gravidez e as recomendações médicas para não trabalhar embarcada durante o período de gestação. Segundo a Turma, não ficou comprovado que ela teria sofrido humilhações ou discriminação.
A trabalhadora trabalhava no espaço marítimo brasileiro entre os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, sempre partindo do porto de Macaé. Sua remuneração era composta por salário base, acrescido de adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras e gratificações. Seu trabalho requeria que ficasse embarcada durante 28 dias, porém, com 28 de folga, quando aproveitava para ir a Recife, onde morava com sua família.
Ao descobrir a gravidez, sua médica recomendou que se afastasse do trabalho embarcado, mas informou à empresa que poderia trabalhar normalmente em terra. A partir daí, segundo ela, a Norskan teria cometido diversos atos ilícitos, como determinar que se afastasse por auxílio-doença, indeferido pelo INSS, e aplicar descontos salariais por alegadas faltas por não ter embarcado conforme a escala. Na reclamação trabalhista, afirmou ter sofrido "brusca redução salarial, descaso e exposição humilhante".
A empresa, em sua defesa, afirmou que, após tomar conhecimento de seu estado, "ofereceu à empegada diversas alternativas de adaptação do trabalho à sua gestação" e pediu que ela se encaminhasse ao escritório em Macaé (RJ), base administrativa da empresa, para auxiliar na operação de máquina copiadora, em regime de 44 horas semanais, com redução dos adicionais inerentes ao trabalho embarcado e manutenção do salário base e benefícios. Segundo a Norskan, ela permaneceu a maior parte do tempo em casa, ficando em Macaé apenas 15 dias, e a opção por trabalhar em terra foi dela própria.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé não encontrou as irregularidades alegadas pela empregada e, diante do conjunto fático e das provas apresentadas pela empresa, concluiu que "não houve qualquer ato ilícito que afrontasse sua honra e dignidade". Segundo a sentença, não houve redução do salário base, e sim supressão dos adicionais aos quais deixou de ter direito por trabalhar em terra. A oficial recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), insistindo na indenização por dano moral e afirmando que "precisou ficar acomodada em pousadas da região, longe de sua família que mora em Recife", mas o recurso foi desprovido.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: AIRR-909-82.2012.5.01.0482
Fonte: tst.jus.br
A trabalhadora trabalhava no espaço marítimo brasileiro entre os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, sempre partindo do porto de Macaé. Sua remuneração era composta por salário base, acrescido de adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras e gratificações. Seu trabalho requeria que ficasse embarcada durante 28 dias, porém, com 28 de folga, quando aproveitava para ir a Recife, onde morava com sua família.
Ao descobrir a gravidez, sua médica recomendou que se afastasse do trabalho embarcado, mas informou à empresa que poderia trabalhar normalmente em terra. A partir daí, segundo ela, a Norskan teria cometido diversos atos ilícitos, como determinar que se afastasse por auxílio-doença, indeferido pelo INSS, e aplicar descontos salariais por alegadas faltas por não ter embarcado conforme a escala. Na reclamação trabalhista, afirmou ter sofrido "brusca redução salarial, descaso e exposição humilhante".
A empresa, em sua defesa, afirmou que, após tomar conhecimento de seu estado, "ofereceu à empegada diversas alternativas de adaptação do trabalho à sua gestação" e pediu que ela se encaminhasse ao escritório em Macaé (RJ), base administrativa da empresa, para auxiliar na operação de máquina copiadora, em regime de 44 horas semanais, com redução dos adicionais inerentes ao trabalho embarcado e manutenção do salário base e benefícios. Segundo a Norskan, ela permaneceu a maior parte do tempo em casa, ficando em Macaé apenas 15 dias, e a opção por trabalhar em terra foi dela própria.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé não encontrou as irregularidades alegadas pela empregada e, diante do conjunto fático e das provas apresentadas pela empresa, concluiu que "não houve qualquer ato ilícito que afrontasse sua honra e dignidade". Segundo a sentença, não houve redução do salário base, e sim supressão dos adicionais aos quais deixou de ter direito por trabalhar em terra. A oficial recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), insistindo na indenização por dano moral e afirmando que "precisou ficar acomodada em pousadas da região, longe de sua família que mora em Recife", mas o recurso foi desprovido.
TST
No exame do agravo pelo qual a marítima pretendia trazer a discussão ao TST, o relator, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, afirmou que as decisões das instâncias anteriores "respeitaram a legislação pertinente", e entendeu a acomodação da trabalhadora em pousadas da região de Macaé como "demonstração de cuidado ao seu estado, que necessitava de repouso e um bom local para descansar após o trabalho". O desembargador lembrou ainda que, para chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.A decisão foi por unanimidade.
Processo: AIRR-909-82.2012.5.01.0482
Fonte: tst.jus.br