http://goo.gl/TBl4Xh | “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo do plano e demais instrumentos celebrados com o empregado.”
A tese do ministro Luís Roberto Barroso guiou o STF, na véspera do Dia do Trabalho, ao votar pelo provimento de RExt com repercussão geral em que o plenário discutiu se é válida a adesão a plano de dispensa voluntária mediante renúncia genérica de direitos.
O recurso do BB questionou decisão do TST que negou reconhecimento a acordo coletivo com cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho do empregador que aderiu ao plano de demissão voluntária.
Relator do processo, em seu voto, o ministro Barroso inicialmente discorreu acerca da limitação da autonomia do empregado no Direito do Trabalho, considerando que ela compreensivelmente se justifica porque são partes (empregado e empregador) com peso econômico e político diverso. “Essa é a lógica protetiva do Direito do Trabalho.”
Entretanto, sustentou S. Exa., tal assimetria entre empregador e empregados não se coloca com a mesma força e peso nas relações coletivas de trabalho, uma vez que a CF valoriza as negociações coletivas e os acordos coletivos, na linha de tendência mundial de auto composição.
“Na negociação coletiva, o poder econômico do empregador é contrabalançado pelo poder dos sindicatos, que têm poder social, de barganha, de mobilização, estabilidade sindical e o direito de greve. A autonomia dos trabalhadores não se encontra sujeita ao mesmo grau de proteção.”
A partir desta premissa, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que a negociação coletiva tem “caráter emancipatório” do trabalhador e, assim, autorizar o empregado a burlar o acordo coletivo ao qual aderiu voluntariamente é passar a mensagem errada.
“O hipossuficiente deve ser protegido, mas não tem o direito de ser incorreto. Os planos de demissão incentivada, como regra geral, oferecem condições mais vantajosas do que aquelas que ordinariamente o empregado teria direito de receber.”
Lembrou ainda o relator que o caso concreto envolve a categoria dos bancários, categoria afetada pela informatização: “Não há como parar a história, essas pessoas seriam demitidas e o foram em condições mais vantajosas.”
Além disso, destacou, nenhum empregador concederá vantagem extra na hora da demissão se corre o risco de ser provocado na JT futuramente.
Com esse raciocínio, concluiu que a decisão do TST violou a CF ao negar reconhecimento ao acordo e, ainda, que a validade da adesão a plano de demissão voluntária com renúncia genérica de direitos “protege melhor o trabalhador e a categoria”.
Os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Lewandowski acompanharam o relator, rendendo elogios ao voto de S. Exa. A ministra Rosa da Rosa estava impedida no caso. A resolução desse processo liberou para julgamento 2.396 casos sobrestados em instâncias inferiores.
Processo relacionado: RExt 590.415
Confira a íntegra do voto do ministro Luís Roberto Barroso.
Fonte: migalhas.com.br
A tese do ministro Luís Roberto Barroso guiou o STF, na véspera do Dia do Trabalho, ao votar pelo provimento de RExt com repercussão geral em que o plenário discutiu se é válida a adesão a plano de dispensa voluntária mediante renúncia genérica de direitos.
O recurso do BB questionou decisão do TST que negou reconhecimento a acordo coletivo com cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho do empregador que aderiu ao plano de demissão voluntária.
Relator do processo, em seu voto, o ministro Barroso inicialmente discorreu acerca da limitação da autonomia do empregado no Direito do Trabalho, considerando que ela compreensivelmente se justifica porque são partes (empregado e empregador) com peso econômico e político diverso. “Essa é a lógica protetiva do Direito do Trabalho.”
Entretanto, sustentou S. Exa., tal assimetria entre empregador e empregados não se coloca com a mesma força e peso nas relações coletivas de trabalho, uma vez que a CF valoriza as negociações coletivas e os acordos coletivos, na linha de tendência mundial de auto composição.
“Na negociação coletiva, o poder econômico do empregador é contrabalançado pelo poder dos sindicatos, que têm poder social, de barganha, de mobilização, estabilidade sindical e o direito de greve. A autonomia dos trabalhadores não se encontra sujeita ao mesmo grau de proteção.”
A partir desta premissa, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que a negociação coletiva tem “caráter emancipatório” do trabalhador e, assim, autorizar o empregado a burlar o acordo coletivo ao qual aderiu voluntariamente é passar a mensagem errada.
“O hipossuficiente deve ser protegido, mas não tem o direito de ser incorreto. Os planos de demissão incentivada, como regra geral, oferecem condições mais vantajosas do que aquelas que ordinariamente o empregado teria direito de receber.”
Lembrou ainda o relator que o caso concreto envolve a categoria dos bancários, categoria afetada pela informatização: “Não há como parar a história, essas pessoas seriam demitidas e o foram em condições mais vantajosas.”
Além disso, destacou, nenhum empregador concederá vantagem extra na hora da demissão se corre o risco de ser provocado na JT futuramente.
Com esse raciocínio, concluiu que a decisão do TST violou a CF ao negar reconhecimento ao acordo e, ainda, que a validade da adesão a plano de demissão voluntária com renúncia genérica de direitos “protege melhor o trabalhador e a categoria”.
Os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Lewandowski acompanharam o relator, rendendo elogios ao voto de S. Exa. A ministra Rosa da Rosa estava impedida no caso. A resolução desse processo liberou para julgamento 2.396 casos sobrestados em instâncias inferiores.
Processo relacionado: RExt 590.415
Confira a íntegra do voto do ministro Luís Roberto Barroso.
Fonte: migalhas.com.br