Adiada decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o ICMS para compras com cartões de lojas

http://goo.gl/DEZ3CU | Um pedido de vista da ministra Carmén Lúcia adiou a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras feitas com cartões de créditos oferecidos pelas próprias redes de lojas.

A questão é discutida em um recurso do Rio Grande do Sul, que cobra da C&A o tributo referente às operações ocorridas entre janeiro de 1981 a outubro de 1986. O único a votar foi o ministro Dias Toffoli, relator do caso. Ele se manifestou pelo provimento parcial da ação.

No julgamento, o ministro defendeu que o ICMS seja cobrado com base de cálculo no valor total da operação, incluindo multa e juros, e não somente no preço à vista. Toffoli explicou que a operação feita por meio do cartão de crédito oferecido pela loja consiste na abertura de uma linha de crédito ao consumidor, que, ao efetivar uma compra, tem certo prazo para liquidar o montante sem encargos, na maior parte das vezes em até 30 dias.

De acordo com Toffoli, vencido esse prazo e não cumprida a obrigação, o saldo devedor é automaticamente financiado pela própria empresa. Para o ministro, como a própria C&A financiava a aquisição do bem, não há como desvincular a operação de compra e venda dos acréscimos financeiros exigidos, razão pela qual o ICMS deve incidir sobre o valor total da operação.

“A abertura de crédito mediante cartão próprio não modifica a natureza da operação como de venda a prazo, merecendo tratamento diverso das vendas à vista efetivadas com a utilização de crédito bancário. Para que não haja a inclusão, é imprescindível que existam efetivamente duas operações distintas: a de compra e venda entre o fornecedor e o consumidor e a de financiamento entre esse e a financeira. Não havendo a efetiva intermediação da financeira, os encargos devidos, por força do arcabouço constitucional do ICMS, configurado também pela Lei Complementar 87/96, comporão a base de cálculo sobre a qual o imposto em questão deve incidir”, afirmou.

Recurso especial

A C&A havia obtido decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça. A corte proveu o recurso da empresa por entender que “os encargos decorrentes do financiamento, nas operações realizadas com cartão de crédito, não se incluem no âmbito de incidência do ICMS”.

De acordo com o STJ, essa orientação também se aplica às operações feitas com o cartão de crédito emitido pela própria empresa. Por isso, nesse caso específico, o tributo incide sobre o fato gerador e não sobre o acréscimo decorrente de financiamento, pouco importando se o financiamento do preço da mercadoria é proporcionado pela própria empresa vendedora ou por instituição financeira. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do relator.

Fonte: Conjur
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