http://goo.gl/zyHUsl | O afastamento de servidor público para tratar de assuntos particulares por período superior a três anos não é contabilizado como tempo de serviço. Por essa razão, a 2ª Turma do Tribunal Superior de Justiça negou aposentadoria compulsória, que acontece aos 70 anos, a um professor de ensino médio do Distrito Federal que ficou 26 anos afastado do cargo.
O professor atuou no cargo por cinco anos, mas teve seu contrato de trabalho suspenso por prazo indeterminado em 1980 e nunca mais voltou à ativa. Essa suspensão foi convertida em licença para tratar de assuntos particulares depois que o regime da extinta Fundação Educacional do DF mudou de celetista para o estatutário.
O pedido de aposentadoria do professor foi rejeitado pelos tribunais de Contas e de Justiça, ambos do Distrito Federal. As cortes entenderam que a negativa dada à concessão da aposentadoria era legal. Após as duas decisões contrárias, o servidor recorreu ao STJ.
À corte, o professor alegou ter direito líquido e certo à aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, pois preenche todas as exigências legais (ocupar cargo público, contribuir com a previdência e ter 70 anos de idade).
O autor da ação sustentou, ainda, que o direito de permanecer afastado durante os 26 anos foi reconhecido pela Fundação Educacional e que o longo período de afastamento estaria amparado pela Lei 8.112/90 e pela Lei Distrital 119/90. Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o tempo indeterminado e as razões do afastamento não encontram justificativa no regime jurídico.
Segundo o julgador, a licença para tratar de interesses particulares permite o afastamento do servidor pelo prazo de até três anos, mas a administração pública pode indeferir o pedido de licença a qualquer tempo e determinar o retorno do servidor à ativa. Também foi destacado pelo relator que a situação irregular do servidor impediu que o DF deixasse contasse com um profissional na ativa, impactando na sociedade e no quadro de funcionários da entidade federativa.
Por fim, Campbell citou que o servidor, durante seu período de licença, ocupou outros cargos públicos, mas na esfera federal, e nunca considerou voltar ao seu posto no DF. Sendo assim, o ministro afirmou que essa conduta viola os princípios da boa-fé, da moralidade e da eficiência, além do interesse público. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator.
Fonte: Conjur
O professor atuou no cargo por cinco anos, mas teve seu contrato de trabalho suspenso por prazo indeterminado em 1980 e nunca mais voltou à ativa. Essa suspensão foi convertida em licença para tratar de assuntos particulares depois que o regime da extinta Fundação Educacional do DF mudou de celetista para o estatutário.
O pedido de aposentadoria do professor foi rejeitado pelos tribunais de Contas e de Justiça, ambos do Distrito Federal. As cortes entenderam que a negativa dada à concessão da aposentadoria era legal. Após as duas decisões contrárias, o servidor recorreu ao STJ.
À corte, o professor alegou ter direito líquido e certo à aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, pois preenche todas as exigências legais (ocupar cargo público, contribuir com a previdência e ter 70 anos de idade).
O autor da ação sustentou, ainda, que o direito de permanecer afastado durante os 26 anos foi reconhecido pela Fundação Educacional e que o longo período de afastamento estaria amparado pela Lei 8.112/90 e pela Lei Distrital 119/90. Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o tempo indeterminado e as razões do afastamento não encontram justificativa no regime jurídico.
Segundo o julgador, a licença para tratar de interesses particulares permite o afastamento do servidor pelo prazo de até três anos, mas a administração pública pode indeferir o pedido de licença a qualquer tempo e determinar o retorno do servidor à ativa. Também foi destacado pelo relator que a situação irregular do servidor impediu que o DF deixasse contasse com um profissional na ativa, impactando na sociedade e no quadro de funcionários da entidade federativa.
Por fim, Campbell citou que o servidor, durante seu período de licença, ocupou outros cargos públicos, mas na esfera federal, e nunca considerou voltar ao seu posto no DF. Sendo assim, o ministro afirmou que essa conduta viola os princípios da boa-fé, da moralidade e da eficiência, além do interesse público. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Fonte: Conjur