http://goo.gl/IxI9WE | Resoluções de agências reguladoras do governo federal consistem em ato jurídico perfeito, e por isso não ferem o princípio da legalidade. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de uma empresária gaúcha que, sem poder usar comercialmente uma cama bronzeadora, processou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em danos morais e materiais.
O bronzeamento artificial foi proibido pela Resolução 56/2009. Após ter o pedido de indenização negado na primeira instância, a autora alegou ao TRF-4 que o bronzeamento ultravioleta não gera nenhum risco à saúde que justifique sua proibição. Disse ainda ter o direito de prestar esse tipo de serviço.
O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, disse que o ato normativo pratica a ‘‘finalidade pública’’ para a qual a Anvisa foi criada — proteção à saúde — e limita-se à área técnica de sua especificidade. Ou seja, não excede o âmbito de sua competência normativa, conforme fiado pela lei de sua criação (Lei 9.782/1999).
Neste sentido, afirmou o relator, a norma administrativa busca evitar o câncer de pele, já que um órgão ligado à Organização Mundial de Saúde (OMS) concluiu que o bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 35 anos de idade.
Thompson Flores reconheceu que a atividade econômica exercida pela autora sofre limitações e condicionantes, inclusive pelas leis 9.782/09 e 6.360/76, que atribuem à agência o dever de regulamentar, controlar e fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde. ‘‘Desse modo, ainda que a vedação lhe cause enormes prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública’’, diz o acórdão.
Clique aqui para ler a íntegra da Resolução da Anvisa.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
O bronzeamento artificial foi proibido pela Resolução 56/2009. Após ter o pedido de indenização negado na primeira instância, a autora alegou ao TRF-4 que o bronzeamento ultravioleta não gera nenhum risco à saúde que justifique sua proibição. Disse ainda ter o direito de prestar esse tipo de serviço.
O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, disse que o ato normativo pratica a ‘‘finalidade pública’’ para a qual a Anvisa foi criada — proteção à saúde — e limita-se à área técnica de sua especificidade. Ou seja, não excede o âmbito de sua competência normativa, conforme fiado pela lei de sua criação (Lei 9.782/1999).
Neste sentido, afirmou o relator, a norma administrativa busca evitar o câncer de pele, já que um órgão ligado à Organização Mundial de Saúde (OMS) concluiu que o bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 35 anos de idade.
Thompson Flores reconheceu que a atividade econômica exercida pela autora sofre limitações e condicionantes, inclusive pelas leis 9.782/09 e 6.360/76, que atribuem à agência o dever de regulamentar, controlar e fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde. ‘‘Desse modo, ainda que a vedação lhe cause enormes prejuízos econômicos, tal circunstância não autoriza juízo de procedência do pedido, dada a relevância do direito em debate, que diz com a saúde pública’’, diz o acórdão.
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Por Jomar Martins
Fonte: Conjur