Atribuir nulidades de processos a advogados é lamentável, diz IDDD

http://goo.gl/jsAHKM | O Instituto de Defesa do Direito de Defesa criticou nesta sexta-feira (29/5) declarações do desembargador federal Fausto De Sanctis sobre a anulação de processos penais. Depois de ter uma sentença recentemente derrubada, Sanctis escreveu nota atribuindo nulidades a uma parcela de advogados que não possui “condições de enfrentamento do mérito”.

Para o IDDD, cabe a juízes evitar irregularidades nos processos. “Se ele falhar no seu dever, incumbe ao advogado alegá-la sempre e em todas as instâncias. Um advogado que se cala diante de uma ilegalidade não desempenha bem seu papel”, afirma nota assinada pelo diretor presidente da entidade, Augusto de Arruda Botelho.

Quando juiz, De Sanctis conduziu processos ligados às operações castelo de areia e satiagraha, que acabaram anulados pelo Superior Tribunal de Justiça. Na última terça-feira (26/5), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a condenação do ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira, por fraudes ocorridas no Banco Santos.

Leia a íntegra da nota:

O Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD tem como lamentável a recente declaração do Desembargador Federal Fausto de Sanctis, que, mais uma vez, demonstra seu desapreço à Lei e à Constituição Federal.

Para o desembargador, há “profissionais que se especializaram em nulidades, quer porque não possuem condições de enfrentamento do mérito, quer porque a demora do processo gerada com as tais nulidades, provocada pelos próprios profissionais mencionados, facilita o trabalho e gera ganho fácil”.

Parece esquecer o magistrado que um juiz, que cumpre com o seu papel constitucional e exerce com serenidade, precisão e zelo seu ofício garante que todo e qualquer processo transcorra sem máculas, a salvo de nulidades que poderão futuramente ser reconhecidas pelas instâncias superiores. É função do juiz respeitar o devido processo legal e as regras processuais vigentes no país para que eventual futura condenação seja válida e possa ser executada.

Incumbe ao juiz, jamais às partes, evitar vício processual; se não foi o magistrado capaz de evitá-lo a seu tempo – seguramente por distração ou desconhecimento, jamais por má-fé – é seu mister diagnosticá-lo o mais breve possível e remediá-lo, para que não se coloque em risco a saúde do restante do processo.

Esquece, ainda, o magistrado que o interesse público reside justamente na certeza e na garantia de que todo e qualquer juiz está obrigado, por força constitucional, a respeitar as regras do jogo e que nenhum acusado criminalmente tenha cerceado seu direito de defesa. Para que se alcance uma condenação válida, a defesa deve ser ouvida sempre, em todas as etapas, de todas formas. Um magistrado que faz letra morta dessa regra é um magistrado que colabora diretamente para a inutilidade do processo, na medida em que as instâncias superiores se verão compelidas a corrigir os equívocos de baixo.

Cabe ao juiz fugir das nulidades, mas se ele falhar no seu dever, incumbe ao advogado alegá-la sempre e em todas as instâncias. Um advogado que se cala diante de uma ilegalidade não desempenha bem seu papel. Um descompromisso com a verdade e com o que estabelece a Constituição.

O desrespeito às normas processuais e ao entendimento dos Tribunais Superiores é responsável pela nulidade. O defeito reconhecido torna imprestável o processo. Tempo e dinheiro da sociedade são jogados no lixo. Se cada um – delegados, juízes, advogados e promotores – desempenhar seu papel, sem excessos, os interesses do acusado estarão protegidos e a sociedade resguardada.

Augusto de Arruda Botelho
Diretor Presidente

Fonte: Conjur
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