http://goo.gl/gA1h0U | Biomédicos que trabalham com radiologia podem escolher em qual conselho profissional querem se inscrever. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP) reconheceu indevida a exigência de inscrição junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região (CRTR-SP) de uma biomédica que trabalhava como técnica em radiologia/mamografia e que era inscrita no Conselho Regional de Biomedicina.
O CRTR-SP recorreu da decisão alegando que a operação de qualquer equipamento radiológico cabe a um profissional encarregado seja ele tecnólogo ou técnico e que a partir da regulamentação da profissão de técnico em radiologia, por meio da Lei 7.394/1985, as técnicas radiológicas passaram a ser exercidas exclusivamente pelos técnicos em radiologia.
Segundo a juíza federal convocada Simone Schroder Ribeiro, relatora do acórdão, a profissional comprovou a sua regular conclusão no curso de ciências biológicas, modalidade médica, constando em seu histórico escolar a disciplina Radiologia, bem como sua especialização na área. Por isso, estando devidamente empregada e inscrita no Conselho Regional de Biomedicina.
Simone explicou também que a Lei 6.684/1979, que regulamenta a profissão de biomédico, além de criar o Conselho Regional de Biomedicina, atribuiu a esta autarquia federal a competência para disciplinar e fiscalizar as atividades desses profissionais. A lei ainda prevê a possibilidade de o biomédico fazer serviços de radiografia e atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado. “Portanto, que a formação em Biomedicina habilita os profissionais para a operação de aparelhos radiológicos”, concluiu.
A juíza declarou que, sendo biomédica, a profissional em questão deve se sujeitar ao controle e fiscalização do Conselho de Biomedicina, não sendo obrigada a se filiar em mais de dois conselhos de fiscalização.
Ela afirmou ainda que a atividade básica do profissional, ou seja, o ato típico da profissão, é o que delimita a competência do conselho de fiscalização, “podendo a apelada, segundo seu livre arbítrio, optar por se inscrever no Conselho Regional de Biomedicina ou de Radiologia, restando apenas vedado o duplo registro, a teor do artigo 1º da Lei 6.839/1980”.
Ressaltou, por fim, que, de acordo com jurisprudência sobre o assunto, a Lei 7.394/1985 não revogou a Lei 6.684/1979, porque não assegurou exclusividade profissional ao técnico de radiologia, cuja atividade pode coincidir com a do biomédico que faz exames de radiografia, uma vez que a legislação antiga já veiculava cláusula expressa de concorrência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0005804-47.2002.4.03.6114/SP
Fonte: Conjur
O CRTR-SP recorreu da decisão alegando que a operação de qualquer equipamento radiológico cabe a um profissional encarregado seja ele tecnólogo ou técnico e que a partir da regulamentação da profissão de técnico em radiologia, por meio da Lei 7.394/1985, as técnicas radiológicas passaram a ser exercidas exclusivamente pelos técnicos em radiologia.
Segundo a juíza federal convocada Simone Schroder Ribeiro, relatora do acórdão, a profissional comprovou a sua regular conclusão no curso de ciências biológicas, modalidade médica, constando em seu histórico escolar a disciplina Radiologia, bem como sua especialização na área. Por isso, estando devidamente empregada e inscrita no Conselho Regional de Biomedicina.
Simone explicou também que a Lei 6.684/1979, que regulamenta a profissão de biomédico, além de criar o Conselho Regional de Biomedicina, atribuiu a esta autarquia federal a competência para disciplinar e fiscalizar as atividades desses profissionais. A lei ainda prevê a possibilidade de o biomédico fazer serviços de radiografia e atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado. “Portanto, que a formação em Biomedicina habilita os profissionais para a operação de aparelhos radiológicos”, concluiu.
A juíza declarou que, sendo biomédica, a profissional em questão deve se sujeitar ao controle e fiscalização do Conselho de Biomedicina, não sendo obrigada a se filiar em mais de dois conselhos de fiscalização.
Ela afirmou ainda que a atividade básica do profissional, ou seja, o ato típico da profissão, é o que delimita a competência do conselho de fiscalização, “podendo a apelada, segundo seu livre arbítrio, optar por se inscrever no Conselho Regional de Biomedicina ou de Radiologia, restando apenas vedado o duplo registro, a teor do artigo 1º da Lei 6.839/1980”.
Ressaltou, por fim, que, de acordo com jurisprudência sobre o assunto, a Lei 7.394/1985 não revogou a Lei 6.684/1979, porque não assegurou exclusividade profissional ao técnico de radiologia, cuja atividade pode coincidir com a do biomédico que faz exames de radiografia, uma vez que a legislação antiga já veiculava cláusula expressa de concorrência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0005804-47.2002.4.03.6114/SP
Fonte: Conjur