http://goo.gl/0gpxRU | A 1ª turma do STF fixou na tarde desta terça-feira, 26, importante precedente ao analisar MS que discute o sigilo das operações do BNDES com o grupo JBS/Friboi.
A decisão do TCU questionada determinou o envio de informações sobre operações realizadas com o grupo. O órgão foi incitado por comissão da Câmara a realizar auditoria nas operações de crédito do BNDES com o JBS/Friboi, e deliberou que a fiscalização deveria incluir as operações de crédito e transações financeiras, os critérios utilizados para a escolha da empresa beneficiada, as vantagens sociais advindas dessas operações, o cumprimento das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, em especial dos termos referentes a aplicação de multas, a aquisição de debêntures e eventual prejuízo sofrido pelo Banco com a troca desses debêntures por posição acionária na empresa frigorífica.
O BNDES, porém, forneceu apenas parte das informações, alegando que os demais dados são protegidos pelo sigilo bancário (rating de crédito, o saldo das operações de crédito, a situação cadastral e a estratégia de hedge do Grupo JBS/Friboi).
O MPF emitiu parecer no sentido de que as operações bancárias lastreadas em recursos públicos não estão inseridas no âmbito de proteção da vida privada, e assim a ordem do TCU não coloca em risco sigilo bancário que o BNDES tenha o dever de preservar. “A natureza pública dos recursos financeiros envolvidos atrai a aplicação, por conseguinte, do princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.”
Ao discorrer sobre a missão constitucional do órgão e a relativização do sigilo empresarial, Fux concluiu como legítima a atuação da Corte de Contas “sob pena de inviabilizar o pleno desempenho de sua função”.
Assim, Fux votou por denegar a segurança. O julgamento foi suspenso para intervalo e foi retomado com os votos dos ministros Barroso, Marco Aurélio e Rosa Weber.
O ministro Luís Roberto Barroso seguiu o relator, mas concedeu em parte a segurança, pois considerou que as informações relativas ao rating de crédito e à estratégia de hedge estão protegidas pelo sigilo bancário. Assim, o TCU só poderia obtê-las por meio de decisão judicial e sob o compromisso de manter o sigilo desses dados. Afirmou o ministro Barroso: "Procuro evitar que o TCU, no seu legítimo papel de fiscal dos recursos, promova lesão sobre empresa que, para obter o empréstimo, fez disclousure de informações."
Contudo, formaram a maioria com o relator os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Ao votar, o decano da turma, ministro Marco Aurélio, ressaltou que "não podemos imaginar que para fiscalizar recursos públicos dependa o TCU da burocratização da obtenção de informações, tendo que recorrer ao Judiciario para que autorize algo que já esta autorizado na própria Lei das Leis do país, que é a Constituição".
Processo relacionado: MS 33.340
Fonte: Migalhas
A decisão do TCU questionada determinou o envio de informações sobre operações realizadas com o grupo. O órgão foi incitado por comissão da Câmara a realizar auditoria nas operações de crédito do BNDES com o JBS/Friboi, e deliberou que a fiscalização deveria incluir as operações de crédito e transações financeiras, os critérios utilizados para a escolha da empresa beneficiada, as vantagens sociais advindas dessas operações, o cumprimento das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, em especial dos termos referentes a aplicação de multas, a aquisição de debêntures e eventual prejuízo sofrido pelo Banco com a troca desses debêntures por posição acionária na empresa frigorífica.
O BNDES, porém, forneceu apenas parte das informações, alegando que os demais dados são protegidos pelo sigilo bancário (rating de crédito, o saldo das operações de crédito, a situação cadastral e a estratégia de hedge do Grupo JBS/Friboi).
O MPF emitiu parecer no sentido de que as operações bancárias lastreadas em recursos públicos não estão inseridas no âmbito de proteção da vida privada, e assim a ordem do TCU não coloca em risco sigilo bancário que o BNDES tenha o dever de preservar. “A natureza pública dos recursos financeiros envolvidos atrai a aplicação, por conseguinte, do princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.”
Recusa inadmissível
“A recusa é inadmissível, porquanto imprescindíveis os dados para que a sociedade proceda ao controle dos recursos públicos.” Em minucioso voto, o relator do writ, ministro Luiz Fux, categoricamente assentou que não há quebra de sigilo bancário na divulgação pelo BNDES ao TCU de dados das operações financeiras com grupos econômicos.Ao discorrer sobre a missão constitucional do órgão e a relativização do sigilo empresarial, Fux concluiu como legítima a atuação da Corte de Contas “sob pena de inviabilizar o pleno desempenho de sua função”.
Quando contrata [BNDES] atua como banco de fomento com características muito próprias. A sociedade empresária contratante deveria saber que os recursos recebidos devem ter destinação específica. (...) Deve aceitar que a exigência de transparência justifica o conhecimento por toda a sociedade de informações capazes de interferir no desempenho de sua atividade empresarial. (grifos nossos)Na avaliação do relator, o fornecimento dos dados ao TCU satisfaz integralmente os princípios da proporcionalidade e adequação. Segundo o ministro, "nem mesmo os direitos fundamentais são absolutos", e a sociedade deve poder "debater os critérios adotados para escolha de determinado particular como destinatário de recursos públicos e se os contratos foram adequadamente cumpridos". Além disso, a recusa, para S. Exa., autoriza a aplicação das sanções da lei orgânica do TCU.
Assim, Fux votou por denegar a segurança. O julgamento foi suspenso para intervalo e foi retomado com os votos dos ministros Barroso, Marco Aurélio e Rosa Weber.
O ministro Luís Roberto Barroso seguiu o relator, mas concedeu em parte a segurança, pois considerou que as informações relativas ao rating de crédito e à estratégia de hedge estão protegidas pelo sigilo bancário. Assim, o TCU só poderia obtê-las por meio de decisão judicial e sob o compromisso de manter o sigilo desses dados. Afirmou o ministro Barroso: "Procuro evitar que o TCU, no seu legítimo papel de fiscal dos recursos, promova lesão sobre empresa que, para obter o empréstimo, fez disclousure de informações."
Contudo, formaram a maioria com o relator os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Ao votar, o decano da turma, ministro Marco Aurélio, ressaltou que "não podemos imaginar que para fiscalizar recursos públicos dependa o TCU da burocratização da obtenção de informações, tendo que recorrer ao Judiciario para que autorize algo que já esta autorizado na própria Lei das Leis do país, que é a Constituição".
Processo relacionado: MS 33.340
Fonte: Migalhas