http://goo.gl/b1X9Zd | Conselheiros do Carf não podem advogar. Assim decidiu o Conselho Pleno da OAB na sessão desta segunda-feira, 18. A Ordem debate a incompatibilidade desde o decreto presidencial de abril que instituiu a remuneração aos participantes do Carf.
Os conselheiros federais, por maioria, tomaram o entendimento do art. 28 do estatuto da advocacia (lei 8.096/94), que afirma que a advocacia é incompatível "a todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta".
Na prática, o conselheiro deixa de ser advogado enquanto servir o órgão na função de julgador e tem de se desligar do escritório do qual seja sócio ou associado. Situação semelhante ocorre quando advogado passa em concurso público ou é alçado à magistratura, tendo seu registro na OAB suspenso enquanto exercer atividade incompatível com a advocacia.
Os atuais conselheiros do Carf terão 15 dias após a publicação do acórdão no Diário Oficial para que se adequem à decisão do Conselho Pleno.
O Plenário também decidiu que parentes de conselheiros do Carf estarão impedidos de advogar no colegiado. A proibição é para parentes até segundo grau.
A alternativa derrotada era baseada no art. 30 do estatuto, que determina que "são impedidos de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora". Nela, o conselheiro ficaria impedido de atuar perante o Carf ou em processos contra a Fazenda Nacional.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou que a decisão protege a sociedade e a própria advocacia.
Os conselheiros federais, por maioria, tomaram o entendimento do art. 28 do estatuto da advocacia (lei 8.096/94), que afirma que a advocacia é incompatível "a todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta".
Na prática, o conselheiro deixa de ser advogado enquanto servir o órgão na função de julgador e tem de se desligar do escritório do qual seja sócio ou associado. Situação semelhante ocorre quando advogado passa em concurso público ou é alçado à magistratura, tendo seu registro na OAB suspenso enquanto exercer atividade incompatível com a advocacia.
Os atuais conselheiros do Carf terão 15 dias após a publicação do acórdão no Diário Oficial para que se adequem à decisão do Conselho Pleno.
O Plenário também decidiu que parentes de conselheiros do Carf estarão impedidos de advogar no colegiado. A proibição é para parentes até segundo grau.
A alternativa derrotada era baseada no art. 30 do estatuto, que determina que "são impedidos de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora". Nela, o conselheiro ficaria impedido de atuar perante o Carf ou em processos contra a Fazenda Nacional.
O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou que a decisão protege a sociedade e a própria advocacia.
Nossas decisões não devem se pautar por um corporativismo menor, inspiradas em relação à classe, mas também pensando na sociedade. A decisão de hoje vem para proteger a advocacia, para que fique delimitada a atuação de cada um. Advogado deve advogar, enquanto juiz deve julgar.Fonte: migalhas.com.br