http://goo.gl/SPp4vx | O Conselho Central de Belo Horizonte – SSVP (Sociedade São Vicente de Paula) vai indenizar em R$ 10 mil uma agente comunitária que foi ameaçada de morte por colega no ambiente de trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista da agente para condenar o Conselho, considerando que o empregador tem responsabilidade objetiva pelos atos praticados por seus representantes e empregados.
A trabalhadora atuava no Projeto BH Vida, no Centro de Saúde do Bairro de Confisco, na capital mineira. Ela relatou que foi designada para participar da seleção de novas agentes e uma das candidatas, que, segundo a agente de saúde, teria envolvimento com marginais da região, a ameaçou de morte, caso não fosse selecionada. Dissse que chegou a informar a situação à chefia, mas nenhuma providência teria sido tomada. A candidata ainda foi contratada, por decisão da gerência, e as ameaças continuaram. Pouco tempo depois, a autora das ameaças foi morta por traficantes da região.
Na ação trabalhista, a agente de saúde destacou que o artigo 7º da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do empregador pela saúde e segurança de seus empregados, e pediu indenização por danos morais. O juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, considerando que não houve omissão ou indiferença por parte do empregador quanto às ameaças, mas sim "sabedoria e cautela".
No exame do recurso ao TST, a Terceira Turma concluiu pela responsabilidade objetiva do empregador diante do comportamento agressivo de uma empregada em relação a outra e condenou o Conselho a indenizar a agente. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, foi enfático sobre o dano moral. "Não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano, especialmente nas relações de trabalho, as quais, muitas vezes, são o único meio pelo qual o indivíduo afirma e identifica a dignidade humana exaltada na Constituição Federal", afirmou.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-141940-40.2008.5.03.0138
Fonte: tst.jus.br
A trabalhadora atuava no Projeto BH Vida, no Centro de Saúde do Bairro de Confisco, na capital mineira. Ela relatou que foi designada para participar da seleção de novas agentes e uma das candidatas, que, segundo a agente de saúde, teria envolvimento com marginais da região, a ameaçou de morte, caso não fosse selecionada. Dissse que chegou a informar a situação à chefia, mas nenhuma providência teria sido tomada. A candidata ainda foi contratada, por decisão da gerência, e as ameaças continuaram. Pouco tempo depois, a autora das ameaças foi morta por traficantes da região.
Na ação trabalhista, a agente de saúde destacou que o artigo 7º da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do empregador pela saúde e segurança de seus empregados, e pediu indenização por danos morais. O juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, considerando que não houve omissão ou indiferença por parte do empregador quanto às ameaças, mas sim "sabedoria e cautela".
No exame do recurso ao TST, a Terceira Turma concluiu pela responsabilidade objetiva do empregador diante do comportamento agressivo de uma empregada em relação a outra e condenou o Conselho a indenizar a agente. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, foi enfático sobre o dano moral. "Não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano, especialmente nas relações de trabalho, as quais, muitas vezes, são o único meio pelo qual o indivíduo afirma e identifica a dignidade humana exaltada na Constituição Federal", afirmou.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-141940-40.2008.5.03.0138
Fonte: tst.jus.br