http://goo.gl/NWOCuk | A contratação de advogado não impede a concessão de gratuidade na Justiça. Foi o que concluiu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o processo de um carpinteiro contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). De acordo com o colegiado, o único requisito para a concessão do benefício é a apresentação de uma declaração de pobreza — o que foi feito pelo trabalhador.
A gratuidade fora autorizada pela primeira instância, mas a Cedae recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou a sentença. Para a corte, se o trabalhador tem recursos para pagar os honorários de um advogado particular, “também pode dispor da quantia necessária ao pagamento das custas judiciais”.
Na avaliação do TRT-1, a lei faculta aos julgadores conceder ou não o benefício àqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo ou que declaram que não têm condições de pagar as custas do processo.
Inconformado, o marceneiro recorreu ao TST. De acordo com o ministro Augusto César Leite de Carvalho, que relatou o caso, o entendimento de que a concessão do benefício está condicionado apenas à declaração de pobreza já foi pacificada pelo TST, conforme demonstra a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais.
Após constatar que o trabalhador declarou do próprio punho ser financeiramente hipossuficiente, o ministro votou pela concessão do benefício. "Uma vez apresentada a declaração de pobreza, a consequência é o deferimento da gratuidade de Justiça, pois se trata do único requisito imposto pela lei para tanto", afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-70400-49.2008.5.01.0020
Fonte: conjur
A gratuidade fora autorizada pela primeira instância, mas a Cedae recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que reformou a sentença. Para a corte, se o trabalhador tem recursos para pagar os honorários de um advogado particular, “também pode dispor da quantia necessária ao pagamento das custas judiciais”.
Na avaliação do TRT-1, a lei faculta aos julgadores conceder ou não o benefício àqueles que recebem salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo ou que declaram que não têm condições de pagar as custas do processo.
Inconformado, o marceneiro recorreu ao TST. De acordo com o ministro Augusto César Leite de Carvalho, que relatou o caso, o entendimento de que a concessão do benefício está condicionado apenas à declaração de pobreza já foi pacificada pelo TST, conforme demonstra a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais.
Após constatar que o trabalhador declarou do próprio punho ser financeiramente hipossuficiente, o ministro votou pela concessão do benefício. "Uma vez apresentada a declaração de pobreza, a consequência é o deferimento da gratuidade de Justiça, pois se trata do único requisito imposto pela lei para tanto", afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-70400-49.2008.5.01.0020
Fonte: conjur