Dilma veta fim de sigilo de operações do BNDES

http://goo.gl/ZDSCOa | Na última quinta-feira, 21, foi sancionada a lei (13.126/15) que autoriza a União a injetar R$ 30 bi no BNDES. Da norma, oriunda da MP 661/14, foram vetados vários dispositivos, entre eles, o que visava acabar com sigilo das operações do BNDES.

O art. 6º da lei, que alterava a redação do art. 3º-A da lei 12.096/09, dispunha: "não poderá ser alegado sigilo ou definidas como secretas as operações de apoio financeiro do BNDES, ou de suas subsidiárias, qualquer que seja o beneficiário ou interessado, direta ou indiretamente, incluindo nações estrangeiras".

Na mensagem de veto, a presidente Dilma ressaltou que o BNDES já divulga em transparência ativa diversas informações a respeito de suas operações. Porém afirmou que a divulgação ampla e irrestrita das demais informações das operações de apoio financeiro da instituição, conforme previsto no dispositivo, "feriria sigilos bancários e empresarias e prejudicaria a competitividade das empresas brasileiras no mercado global de bens e serviços, já que evidenciaria aspectos privativos e confidenciais da política de preços praticada pelos exportadores brasileiros em seus negócios internacionais".

Além disso, Dilma afirmou que o referido artigo incorreria ainda em vício de inconstitucionalidade formal, "pois o sigilo das operações de instituições financeiras é matéria de lei complementar".

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LEI Nº 13.126, DE 21 DE MAIO DE 2015

  • Autoriza a União a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a destinar superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional à cobertura de despesas primárias obrigatórias e altera as Leis no 12.096, de 24 de novembro de 2009, no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no montante de até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

§ 2º Em contrapartida ao crédito concedido nos termos do caput, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDES Participações S.A. (BNDESPAR).

§ 3º O crédito concedido pelo Tesouro Nacional será remunerado pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

Art. 2º A Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1o-A:

  • "Art. 1o-A. O BNDES é autorizado a refinanciar os contratos de financiamento:

  • I - de que trata o art. 1o destinados à aquisição e ao arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipo dolly, tanques e afins, carrocerias para caminhões novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista; e

  • II - firmados até 31 de dezembro de 2014 por:

  • a) pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga;

  • b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; ou

  • c) empresas arrendadoras, desde que o arrendatário se enquadre na forma das alíneas "a" e "b" deste inciso.

  • § 1º O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 31 de dezembro de 2015.

  • § 2º A autorização de que trata o caput limita-se ao refinanciamento:

  • I - das 12 (doze) primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou

  • II - das parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor que 12 (doze).

  • § 3º É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de refinanciamento de que trata o caput.

  • § 4º (VETADO).

  • § 5º O Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecerá as condições necessárias à contratação dos refinanciamentos de que trata o caput.

  • § 6º O Ministério da Fazenda regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata o § 3º, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros."

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF 
José Eduardo Cardozo 
Joaquim Vieira Ferreira Levy 
Manoel Dias Armando Monteiro 
Nelson Barbosa 
Alexandre Antonio

Fonte: Migalhas
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