http://goo.gl/llI8yC | Diretórios regionais de partidos políticos não têm legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade perante o STF. Este foi o entendimento da ministra Cármen Lúcia ao não conhecer da ADPF 343, ajuizada pelo Diretório Municipal de Petrópolis do PT.
Na ADPF, com pedido de medida cautelar, o diretório municipal questionava os artigos 1º e 2º da lei 7.243/14, do município de Petrópolis/RJ, que dispõe sobre a possibilidade de empresas que prestam serviços de transporte coletivo local de exigirem que motoristas exerçam função cumulada com a de cobrador.
Entre os argumentos apresentados pelo Diretório está o fato de que as funções de motorista e cobrador são absolutamente distintas e que, "diante do acúmulo de tais funções, recairá sobre o motorista sobrecarga de trabalho, superexploração, desemprego dos trocadores e, pior, risco para os passageiros, porque é comum o motorista dirigir e cuidar do troco ao mesmo tempo". Assim, alegava ofensa a preceitos fundamentais dos artigos 1º, incisos III, 4º, incisos IV, 5º, incisos XIII e XV e parágrafo 3º, 7º, inciso XXXI, 22, incisos I, XVI e XXIV, 170, 175 e 230 da CF, além da Convenção 168 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e das leis 9.503/97 e 13.103/15.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que, segundo a lei 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento de ADPF, os legitimados para propor o recurso são os mesmos para ADIn. O partido político com representação no Congresso Nacional é um deles, conforme dispõe o artigo 103, inciso VIII, da CF. O órgão regional, por sua vez, não representa o partido político senão nos limites de sua atuação estadual. Sendo assim, não pode conhecer da ação, por ilegitimidade ativa da requerente.
Veja a decisão monocrática.
Fonte: migalhas.com.br
Na ADPF, com pedido de medida cautelar, o diretório municipal questionava os artigos 1º e 2º da lei 7.243/14, do município de Petrópolis/RJ, que dispõe sobre a possibilidade de empresas que prestam serviços de transporte coletivo local de exigirem que motoristas exerçam função cumulada com a de cobrador.
Entre os argumentos apresentados pelo Diretório está o fato de que as funções de motorista e cobrador são absolutamente distintas e que, "diante do acúmulo de tais funções, recairá sobre o motorista sobrecarga de trabalho, superexploração, desemprego dos trocadores e, pior, risco para os passageiros, porque é comum o motorista dirigir e cuidar do troco ao mesmo tempo". Assim, alegava ofensa a preceitos fundamentais dos artigos 1º, incisos III, 4º, incisos IV, 5º, incisos XIII e XV e parágrafo 3º, 7º, inciso XXXI, 22, incisos I, XVI e XXIV, 170, 175 e 230 da CF, além da Convenção 168 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e das leis 9.503/97 e 13.103/15.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que, segundo a lei 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento de ADPF, os legitimados para propor o recurso são os mesmos para ADIn. O partido político com representação no Congresso Nacional é um deles, conforme dispõe o artigo 103, inciso VIII, da CF. O órgão regional, por sua vez, não representa o partido político senão nos limites de sua atuação estadual. Sendo assim, não pode conhecer da ação, por ilegitimidade ativa da requerente.
Esclarecida a ilegitimidade do autor, por não ser conferida aos diretórios regionais de partidos políticos legitimidade para figurar como parte em processos de controle abstrato de constitucionalidade, e ser a ação de descumprimento de preceito fundamental um desses instrumentos de controle, não há como se dar prosseguimento válido ao processo.Processo relacionado: ADPF 343
Veja a decisão monocrática.
Fonte: migalhas.com.br