http://goo.gl/pm9uES | A 4ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que julgou procedente a regulamentação de visitas de uma criança e fixou multa pelo descumprimento do dever de visitação. Para o colegiado, o direito a visitas não é apenas direito do genitor, é direito do filho de conviver com seu pai.
O genitor pugnou pela anulação da multa e pela revisão das cláusulas da regulamentação para autorizar também a tia e a avó paternas a retirar e a devolver a menor quando ele estiver impossibilitado de fazê-lo, em razão dos seus plantões como agente prisional do estado de Goiás.
No entanto, os desembargadores destacaram moderno doutrinado direito de família no sentido de que "há uma obrigação – e não simples direito – dos pais de cumprirem os horários de visitação. É um dos deveres inerentes ao poder familiar, cujo descumprimento configura infração administrativa sujeita a multa", prevista no artigo 249 do ECA.
Além de considerar cabível e com amparo legal a fixação de multa por descumprimento do dever de visitas, nos dias e horários aprazados, o colegiado entendeu ser descabida a pretensão do apelante de fazer-se representar por sua mãe ou irmã, tendo em vista que o direito de visita gera obrigação de fazer infungível e personalíssima, não podendo ser terceirizada aparentes.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo de Justiça. Veja abaixo a ementa do acórdão.
_____
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃODE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. DEVER DO GENITOR. DIREITO DACRIANÇA. EXERCÍCIO POR PARENTES. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O direito às visitas há muito deixou de ser um direito dogenitor, sendo visto mais como um direito do filho de conviver com seu pai,sendo essa obrigação infungível, personalíssima, não podendo ser exercida porparentes (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 8ª ed., p. 456).
2. É cabível e conta com amparo legal a fixação de multa pordescumprimento do dever de visitas, nos dias e horários aprazados.
3. Apelo não provido. Sentença mantida.
Fonte: migalhas.com.br
O genitor pugnou pela anulação da multa e pela revisão das cláusulas da regulamentação para autorizar também a tia e a avó paternas a retirar e a devolver a menor quando ele estiver impossibilitado de fazê-lo, em razão dos seus plantões como agente prisional do estado de Goiás.
No entanto, os desembargadores destacaram moderno doutrinado direito de família no sentido de que "há uma obrigação – e não simples direito – dos pais de cumprirem os horários de visitação. É um dos deveres inerentes ao poder familiar, cujo descumprimento configura infração administrativa sujeita a multa", prevista no artigo 249 do ECA.
Além de considerar cabível e com amparo legal a fixação de multa por descumprimento do dever de visitas, nos dias e horários aprazados, o colegiado entendeu ser descabida a pretensão do apelante de fazer-se representar por sua mãe ou irmã, tendo em vista que o direito de visita gera obrigação de fazer infungível e personalíssima, não podendo ser terceirizada aparentes.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo de Justiça. Veja abaixo a ementa do acórdão.
_____
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃODE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. DEVER DO GENITOR. DIREITO DACRIANÇA. EXERCÍCIO POR PARENTES. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O direito às visitas há muito deixou de ser um direito dogenitor, sendo visto mais como um direito do filho de conviver com seu pai,sendo essa obrigação infungível, personalíssima, não podendo ser exercida porparentes (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 8ª ed., p. 456).
2. É cabível e conta com amparo legal a fixação de multa pordescumprimento do dever de visitas, nos dias e horários aprazados.
3. Apelo não provido. Sentença mantida.
Fonte: migalhas.com.br