Efeitos de condenação não podem ser impostos em transação penal

http://goo.gl/Pr2TkG | A tese foi fixada nesta quinta-feira, 28, pelo plenário do STF. Por unanimidade, a Corte deu provimento a RExt, com repercussão geral reconhecida, interposto contra decisão da Turma Recursal Única do Paraná que, ao julgar apelação criminal, manteve a perda de bem apreendido (uma motocicleta) que teria sido utilizado para o cometimento da contravenção penal objeto de transação penal.
As consequências jurídicas extrapenais previstas no artigo 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo.
Na ocasião, a turma entendeu que a sentença homologatória da transação penal, regida pela lei dos juizados especiais (9.099/95), possui natureza condenatória, gerando a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime e de qualquer bem ou valor que constitua proveito da conduta ilícita, na forma do art. 91, inciso II, alíneas "a" e "b", do CP.

Em voto proferido em maio de 2014, o relator, ministro Teori Zavascki, afirmou que a imposição de perda de bens sem que haja condenação penal ou a possibilidade de contraditório pelos acusados representa ofensa ao devido processo legal.

Destacou, ainda, que as medidas acessórias previstas no art. 91 do Código Penal, entre as quais a perda de bens em favor da União, exigem a formação de juízo prévio a respeito da culpa do acusado, portanto, só podem ocorrer automaticamente como efeito acessório direto de condenação penal, nunca em sentença de transação penal, de conteúdo homologatório, na qual não há formação de culpa.
A sanção imposta com o acolhimento da transação não decorre de qualquer juízo estatal a respeito da culpabilidade do investigado, já que é estabelecida antes mesmo do oferecimento de denúncia, da produção de qualquer prova ou da prolação de veredito. Trata-se de ato judicial homologatório expedido de modo sumário, em obséquio ao interesse público na célere resolução de conflitos sociais de diminuta lesividade para os bens jurídicos tutelados pelo estatuto penal.
Segundo o relator, apenas em caso de aceitação pelo beneficiário é que essas sanções poderão constar do acordo. Ressaltou que o único efeito acessório será o registro do acordo exclusivamente com o fim de impedir que a pessoa possa obter o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

Novo fundamento

O julgamento foi retomado com apresentação do voto-vista do ministro Luiz Fux. Embora tenha acompanhado o relator, para dar provimento ao recurso, o ministro apresentou fundamento diferente.

Quanto à tese de repercussão geral, Fux, votou pela "constitucionalidade da aplicação dos efeitos da condenação estabelecidos no art. 91, II, do CP às sentenças homologatórias de transação, tendo em vista a sua natureza condenatória".
Concluo que a sentença, essa transação penal, ela encerra sim uma sentença condenatória imprópria, fundada na análise ontológica do que significa a sentença, como instrumento de aplicação de uma pena, em resposta a um crime, ainda que de menor potencial ofensivo.
No caso concreto, porém, acompanhou o relator para determinar a devolução da motocicleta, tendo em vista o confisco de bem, "o qual, embora seja lícito, não está previsto em nosso ordenamento jurídico, violando, portanto, o direito de propriedade".

Caso

De acordo com os autos, o beneficiário da transação penal era recolhedor de apostas do jogo do bicho, contravenção prevista no art. 58 da lei 3.688/41. Em abril de 2008, quando foi lavrado termo circunstanciado para apurar a prática do delito, também foi apreendida uma motocicleta de propriedade do acusado.

Na homologação da proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, inteiramente cumprida, foi declarada extinta a punibilidade, mas o juiz do 2º Juizado Especial de Londrina/PR, acessoriamente, decretou o perdimento do bem apreendido, sob o argumento de que ele teria sido utilizado para o cometimento da referida contravenção penal. Contra a sentença a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida pela Turma Recursal Única do Paraná.

Processo relacionado: RExt 795.567

Fonte: Migalhas
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