http://goo.gl/sWcJMf | A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso condenou a MSA Empresa Cinematográfica, operadora do cinema do Pantanal Shopping, a indenizar em 10 mil reais uma de suas ex-empregadas, assediada moralmente em serviço. Durante o contrato de trabalho, a trabalhadora era constantemente acusada de furto pelo gerente na frente dos colegas, passando, inclusive, a atuar sob vigilância de uma supervisora.
A ex-empregada trabalhou na bomboniere da empresa, setor do cinema de venda de pipocas e bebidas, por pouco mais de seis meses, quando então pediu dispensa.
Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, ela pediu o pagamento de indenização por danos morais, devido ao assédio sofrido, e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, quando o empregador comete faltas graves que justificam o encerramento do contrato. Nesses casos, o trabalhador tem os mesmos direitos de quando a dispensa é sem justa causa. Ou seja, recebe o seguro-desemprego, a multa dos 40% do FGTS, entre outros direitos.
Para a desembargadora Beatriz Theodoro, relatora do processo no Tribunal, o assédio sofrido pela ex-empregada ficou claro no processo. Foi fundamental para o convencimento da desembargadora as testemunhas ouvidas. Uma delas, inclusive, confirmou durante a audiência que a autora era acusada de furto de forma constante, ostensiva e na presença de outros empregados.
“A intenção do assediador, via de regra, como se revelou no caso concreto, é exatamente a de propiciar um ambiente tão desconfortável ao assediado, que a este não resta alternativa a não ser o pedido de dispensa”, destacou a relatora. “Nessa hipótese, não há como deixar de concluir que a vontade da [trabalhadora] ao assinar o pedido de dispensa encontrava-se, viciada, porquanto premida pelo abalo psicológico impingido pela reiteração das condutas ilícitas praticadas pelo empregador, na pessoa do gerente”, acrescentou.
Levando em conta os critérios estabelecidos em lei para definição do valor da indenização, como o perfil da vítima e do ofensor, a conduta praticada pela empresa, entre outros pontos, a desembargadora estabeleceu como sendo razoável o pagamento de 10 mil reais. Ela também reconheceu a rescisão indireta pedida pela ex-empregada e determinou à empresa que realize a retificação da anotação na carteira de trabalho da trabalhadora, comprove o recolhimento de todo o FGTS e da multa de 40%, bem como quite os demais direitos.
Processo 0000506-15.2014.5.23.0003
Fonte: pndt.com.br
A ex-empregada trabalhou na bomboniere da empresa, setor do cinema de venda de pipocas e bebidas, por pouco mais de seis meses, quando então pediu dispensa.
Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, ela pediu o pagamento de indenização por danos morais, devido ao assédio sofrido, e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, quando o empregador comete faltas graves que justificam o encerramento do contrato. Nesses casos, o trabalhador tem os mesmos direitos de quando a dispensa é sem justa causa. Ou seja, recebe o seguro-desemprego, a multa dos 40% do FGTS, entre outros direitos.
Para a desembargadora Beatriz Theodoro, relatora do processo no Tribunal, o assédio sofrido pela ex-empregada ficou claro no processo. Foi fundamental para o convencimento da desembargadora as testemunhas ouvidas. Uma delas, inclusive, confirmou durante a audiência que a autora era acusada de furto de forma constante, ostensiva e na presença de outros empregados.
“A intenção do assediador, via de regra, como se revelou no caso concreto, é exatamente a de propiciar um ambiente tão desconfortável ao assediado, que a este não resta alternativa a não ser o pedido de dispensa”, destacou a relatora. “Nessa hipótese, não há como deixar de concluir que a vontade da [trabalhadora] ao assinar o pedido de dispensa encontrava-se, viciada, porquanto premida pelo abalo psicológico impingido pela reiteração das condutas ilícitas praticadas pelo empregador, na pessoa do gerente”, acrescentou.
Levando em conta os critérios estabelecidos em lei para definição do valor da indenização, como o perfil da vítima e do ofensor, a conduta praticada pela empresa, entre outros pontos, a desembargadora estabeleceu como sendo razoável o pagamento de 10 mil reais. Ela também reconheceu a rescisão indireta pedida pela ex-empregada e determinou à empresa que realize a retificação da anotação na carteira de trabalho da trabalhadora, comprove o recolhimento de todo o FGTS e da multa de 40%, bem como quite os demais direitos.
Processo 0000506-15.2014.5.23.0003
Fonte: pndt.com.br