http://goo.gl/rCzFs1 | A juíza de Direito Maria Paula Cassone Rossi, da 9ª vara Criminal de São Paulo, absolveu um acusado de roubo de veículo que foi confundido com autor do crime. Para a magistrada, as vítimas o reconheceram imbuídas por erro no procedimento policial.
O réu foi acusado, juntamente com outros dois e um menor de idade, de abordar as vítimas e, mediante ameaça com arma de fogo, roubar um veículo, R$ 510 em dinheiro, um celular e um relógio. Ele relata que estava a caminho do trabalho, quando foi abordado por um policial que o levou preso em suposto flagrante. As vítimas o reconheceram tanto na fase policial, quanto na fase judicial.
A partir da prova produzida e das gravações de imagens das imediações do local do crime – que demonstraram que o acusado saiu de casa para o trabalho após o acontecimento do crime – a magistrada concluiu que o réu "foi evidentemente confundido com um dos autores do fato criminoso".
Quanto ao reconhecimento pelas vítimas, a juíza considerou que "o reconhecimento realizado em juízo possivelmente se reportou, em verdade, às fisionomias das pessoas detidas, as quais os ofendidos visualizaram, logo após os fatos e ainda sob forte emoção". Tal fato, concluiu, explicaria a repetição, na fase policial, do reconhecimento verificado na delegacia.
Processo: 0102539-40.2013.8.26.0050
Confira a decisão.
Fonte: migalhas.com.br
O réu foi acusado, juntamente com outros dois e um menor de idade, de abordar as vítimas e, mediante ameaça com arma de fogo, roubar um veículo, R$ 510 em dinheiro, um celular e um relógio. Ele relata que estava a caminho do trabalho, quando foi abordado por um policial que o levou preso em suposto flagrante. As vítimas o reconheceram tanto na fase policial, quanto na fase judicial.
A partir da prova produzida e das gravações de imagens das imediações do local do crime – que demonstraram que o acusado saiu de casa para o trabalho após o acontecimento do crime – a magistrada concluiu que o réu "foi evidentemente confundido com um dos autores do fato criminoso".
Quanto ao reconhecimento pelas vítimas, a juíza considerou que "o reconhecimento realizado em juízo possivelmente se reportou, em verdade, às fisionomias das pessoas detidas, as quais os ofendidos visualizaram, logo após os fatos e ainda sob forte emoção". Tal fato, concluiu, explicaria a repetição, na fase policial, do reconhecimento verificado na delegacia.
E, ainda que assim não fosse, a prova trazida aos autos pela defesa do réu Guilherme, que contribuiu, de forma fundamental, para a conclusão no sentido da absoluta exclusão de sua participação na infração penal, afasta, de forma categórica, a força probante dos reconhecimentos efetuados nas fases inquisitiva e judicial relativamente, por óbvio, a ambos os denunciados.A defesa do acusado foi promovida pela advogada Clarissa de Faro Teixeira Höfling, do Balducci & Höfling Sociedade de Advogados.
Processo: 0102539-40.2013.8.26.0050
Confira a decisão.
Fonte: migalhas.com.br