http://goo.gl/ShX3Ov | Um hospital de Brasília foi condenado a indenizar em R$ 10,5 mil um paciente que, após cirurgia, teve infecção hospitalar. A decisão é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que entendeu que a responsabilidade da unidade de saúde é objetiva — ou seja, independe de culpa. A decisão foi por maioria de votos.
O autor afirmou que, em novembro de 2008, foi internado nao Hospital Santa Lúcia por causa de problemas renais. Após cirurgia, ele apresentou quadro de infecção urinária e teve que ficar internado por quase um mês na UTI. Ele entrou na justiça pedindo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o hospital afirmou que a infecção do paciente ocorreu durante o procedimento médico já que a bactéria detectada está presente no organismo humano e pode ter migrado para a corrente sanguínea do autor. Defendeu que o fato não caracteriza qualquer falha ou erro no procedimento, pois o risco de contaminação é inerente a qualquer cirurgia.
A 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, mas a 6ª Turma reformou a sentença.
“A responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a ele causados”, diz o acórdão do qual ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2011.01.1.216309-9
Fonte: conjur.com.br
O autor afirmou que, em novembro de 2008, foi internado nao Hospital Santa Lúcia por causa de problemas renais. Após cirurgia, ele apresentou quadro de infecção urinária e teve que ficar internado por quase um mês na UTI. Ele entrou na justiça pedindo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o hospital afirmou que a infecção do paciente ocorreu durante o procedimento médico já que a bactéria detectada está presente no organismo humano e pode ter migrado para a corrente sanguínea do autor. Defendeu que o fato não caracteriza qualquer falha ou erro no procedimento, pois o risco de contaminação é inerente a qualquer cirurgia.
A 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, mas a 6ª Turma reformou a sentença.
“A responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a ele causados”, diz o acórdão do qual ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2011.01.1.216309-9
Fonte: conjur.com.br