http://goo.gl/ifNQfL | Usar expressões maliciosas e insultuosas contra alguém em uma reportagem extrapola a liberdade de expressão e gera o dever de indenizar. Assim entendeu a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao condenar a revista Istoé a pagar indenização de R$ 10 mil ao ex-deputado Sandro Mabel, depois de referir-se a ele como “mensaleiro” e “réu do mensalão” em um texto jornalístico.
Segundo o desembargador Fausto Moreira Diniz, relator do caso, “os órgãos de informação jornalística gozam de plena liberdade e não podem sofrer qualquer censura prévia, mas não estão imunes à responsabilidade pelos excessos que vierem a cometer”.
Para o magistrado, a reportagem publicada em março de 2011 é um caso de “matérias jornalísticas que extrapolam o exercício regular do direito de informar, contendo expressões maliciosas, insultuosas, com conotação negativa à imagem da pessoa”.
Mabel alegou que foi inocentado nas investigações do Ministério Público Federal e sequer foi denunciado no Supremo Tribunal Federal, como outros alvos da Ação Penal 470. Já a defesa da revista afirmou que o conteúdo teve interesse público e mencionou políticos que tiveram seus nomes citados nas denúncias e investigações do escândalo.
O desembargador relator frisou trecho da sentença de primeiro grau que a publicação foi negligente em citar o nome do autor num contexto tendencioso, sem cautela com as informações reportadas.
“Assim, comprovado o excesso da informação, mormente pelas inverdades, eis que não conseguiu comprovar as afirmações feitas na edição posta em circulação, revela-se ilícita a conduta dela, surgindo o dever de indenizar”. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur
Segundo o desembargador Fausto Moreira Diniz, relator do caso, “os órgãos de informação jornalística gozam de plena liberdade e não podem sofrer qualquer censura prévia, mas não estão imunes à responsabilidade pelos excessos que vierem a cometer”.
Para o magistrado, a reportagem publicada em março de 2011 é um caso de “matérias jornalísticas que extrapolam o exercício regular do direito de informar, contendo expressões maliciosas, insultuosas, com conotação negativa à imagem da pessoa”.
Mabel alegou que foi inocentado nas investigações do Ministério Público Federal e sequer foi denunciado no Supremo Tribunal Federal, como outros alvos da Ação Penal 470. Já a defesa da revista afirmou que o conteúdo teve interesse público e mencionou políticos que tiveram seus nomes citados nas denúncias e investigações do escândalo.
O desembargador relator frisou trecho da sentença de primeiro grau que a publicação foi negligente em citar o nome do autor num contexto tendencioso, sem cautela com as informações reportadas.
“Assim, comprovado o excesso da informação, mormente pelas inverdades, eis que não conseguiu comprovar as afirmações feitas na edição posta em circulação, revela-se ilícita a conduta dela, surgindo o dever de indenizar”. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
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