http://goo.gl/AvLDvt | O Itaú Unibanco foi condenado a pagar indenização de R$ 20 milhões por danos morais coletivos pela prática de dumping social. Decisão é do juiz do Trabalho José Wally Gonzaga Neto, da 4ª vara de Curitiba.
De acordo com o MPT, a instituição financeira exigiu de seus empregados trabalho sem pagamento de todas as horas extras, e jornada suplementar superior a duas horas diárias, sendo que há bancários que chegaram a trabalhar mais de 12 horas. Além disso, não respeitou os intervalos intrajornada.
O órgão alega que a prática contempla "uma estratégia empresarial sistemática e permanente de maximização dos lucros, em detrimento da sua função social e do respeito aos direitos sociais fundamentais". Afirma que tal conduta acaba por ser mais lucrativa do que as perdas advindas das multas administrativas e das condenações judiciais trabalhistas, "tanto que ela não foi desestimulada, mas continua crônica e reiterada".
Para o magistrado, em vez de exigir mais trabalho de seus empregados, o Itaú "deveria sim contratar mais empregados - se havia tanto trabalho a ser feito".
Considerando a gravidade dos atos, a expressiva capacidade econômica do banco, e a reiteração crônica de ilícitos, o magistrado fixou a indenização em R$ 20 milhões. O valor, afirma o juiz, representa apenas 0,4% do lucro líquido do Itaú Unibanco no primeiro trimestre de 2015 e significa um montante de menos de R$ 230,00 por empregado.
Além do pagamento da indenização, a instituição financeira deve se abster de continuar e permanecer utilizando o sistema de registro eletrônico que tem utilizado com login/logout no sistema, e está obrigada a registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os seus empregados, através de registro eletrônico de ponto, comprovando a utilização do Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP), bem como a realização do cadastro (CAREP) e o cumprimento das demais exigências previstas na portaria 1.510/09.
Processo: 0000585-15.2013.5.09.0004
Confira a íntegra da sentença.
Fonte: Migalhas
De acordo com o MPT, a instituição financeira exigiu de seus empregados trabalho sem pagamento de todas as horas extras, e jornada suplementar superior a duas horas diárias, sendo que há bancários que chegaram a trabalhar mais de 12 horas. Além disso, não respeitou os intervalos intrajornada.
O órgão alega que a prática contempla "uma estratégia empresarial sistemática e permanente de maximização dos lucros, em detrimento da sua função social e do respeito aos direitos sociais fundamentais". Afirma que tal conduta acaba por ser mais lucrativa do que as perdas advindas das multas administrativas e das condenações judiciais trabalhistas, "tanto que ela não foi desestimulada, mas continua crônica e reiterada".
Para o magistrado, em vez de exigir mais trabalho de seus empregados, o Itaú "deveria sim contratar mais empregados - se havia tanto trabalho a ser feito".
Com essas práticas, o réu teve sensível redução de custos trabalhistas (...) e o valor poupado se reverteu em lucro, que valoriza ainda mais suas ações e satisfaz seus acionistas com a partilha dos dividendos bilionários. Paralelamente a isso, a saúde dos bancários empregados foi e vai se destruindo.Configurada a prática de dumping social, José Wally entendeu que houve violação de direitos de toda uma coletividade, com mais 88.000 prejudicados diretos (empregados do Itaú), e prejuízo a toda a coletividade de maneira difusa (seus concorrentes, demais contribuintes e todos os cidadãos brasileiros sujeitos à CF).
Considerando a gravidade dos atos, a expressiva capacidade econômica do banco, e a reiteração crônica de ilícitos, o magistrado fixou a indenização em R$ 20 milhões. O valor, afirma o juiz, representa apenas 0,4% do lucro líquido do Itaú Unibanco no primeiro trimestre de 2015 e significa um montante de menos de R$ 230,00 por empregado.
Além do pagamento da indenização, a instituição financeira deve se abster de continuar e permanecer utilizando o sistema de registro eletrônico que tem utilizado com login/logout no sistema, e está obrigada a registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os seus empregados, através de registro eletrônico de ponto, comprovando a utilização do Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP), bem como a realização do cadastro (CAREP) e o cumprimento das demais exigências previstas na portaria 1.510/09.
Processo: 0000585-15.2013.5.09.0004
Confira a íntegra da sentença.
Fonte: Migalhas