http://goo.gl/nJsROh | O fato de uma empresa pedir sua exclusão da lista de credores submetidos aos efeitos de uma recuperação judicial não impede que, enquanto sua petição não for apreciada pela Justiça, ela tenha atuação ativa no processo, cumprindo prazos e, inclusive, recorrendo contra a aprovação do plano aprovado em assembleia de credores. Na prática, essa atitude pode evitar que, negado seu pedido de exclusão do crédito da recuperação, ela perca também o direito de dividir a quantia do plano de recuperação.
Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia ao derrubar sentença que condenou um banco, autor de dois pedidos separados, devido à demora do juiz em apreciar a primeira petição, relativa à exclusão do procedimento. Embora os dois pedidos tenham sido feitos em momentos distintos, o tribunal baiano entendeu que eles foram suplementares, ou seja, caso o primeiro não desse certo, a instituição financeira não poderia ser prejudicada ao também ficar de fora da recuperação.
A discussão envolveu a cessão fiduciária de direitos de Cédulas de Crédito à Exportação, considerada pela Lei de Falências (Lei 11.101/2005) fora da recuperação. Dessa forma, tais créditos devem ser excluídos da recuperação judicial. A sentença de primeiro grau desconsiderou essa previsão legal e não permitiu a exclusão do crédito do banco credor, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha pacificado entendimento nesse sentido.
O TJ-BA, no entanto, reverteu essa decisão. “Em que pese a importância da recuperação judicial de empresas, tal possibilidade não pode se sobrepor às garantias fiduciárias concedidas aos credores, sob pena de comprometer as demais figuras que atuam no mercado econômico-financeiro”. Para o advogado do banco, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, sócio do escritório Luchesi Advogados, a discussão acerca das posições contraditórias assumidas no processo é importante e pouco frequente.
“O juiz de primeiro grau afirmou que não era possível pretender a exclusão do crédito da recuperação judicial e tomar atitudes processuais como se estivéssemos a ela submetidos. Nossas ressalvas em todas as manifestações, porém, foram determinantes para demonstrar que agimos de boa-fé, apenas para resguardar o direito de nosso cliente, amparado no princípio da eventualidade”, explica. Oliveira Freitas também ressalta que o acórdão se baseia em ressalva prevista expressamente na Lei de Falências, em seu artigo 49, parágrafo 3º.
O texto afirma que, embora credores com garantia real (como hipotecas e penhores) sejam submetidos à recuperação e tenham de dividir os ativos da empresa, os créditos do proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis (terceiros cessionários do direito de receber) não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Ou seja, devem prevalecer os direitos de propriedade sobre o objeto da disputa. “Isso porque, com a garantia da propriedade fiduciária, há a transferência da propriedade resolúvel dos bens para o credor fiduciário”, explica o advogado.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Fonte: Conjur
Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia ao derrubar sentença que condenou um banco, autor de dois pedidos separados, devido à demora do juiz em apreciar a primeira petição, relativa à exclusão do procedimento. Embora os dois pedidos tenham sido feitos em momentos distintos, o tribunal baiano entendeu que eles foram suplementares, ou seja, caso o primeiro não desse certo, a instituição financeira não poderia ser prejudicada ao também ficar de fora da recuperação.
A discussão envolveu a cessão fiduciária de direitos de Cédulas de Crédito à Exportação, considerada pela Lei de Falências (Lei 11.101/2005) fora da recuperação. Dessa forma, tais créditos devem ser excluídos da recuperação judicial. A sentença de primeiro grau desconsiderou essa previsão legal e não permitiu a exclusão do crédito do banco credor, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha pacificado entendimento nesse sentido.
O TJ-BA, no entanto, reverteu essa decisão. “Em que pese a importância da recuperação judicial de empresas, tal possibilidade não pode se sobrepor às garantias fiduciárias concedidas aos credores, sob pena de comprometer as demais figuras que atuam no mercado econômico-financeiro”. Para o advogado do banco, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, sócio do escritório Luchesi Advogados, a discussão acerca das posições contraditórias assumidas no processo é importante e pouco frequente.
“O juiz de primeiro grau afirmou que não era possível pretender a exclusão do crédito da recuperação judicial e tomar atitudes processuais como se estivéssemos a ela submetidos. Nossas ressalvas em todas as manifestações, porém, foram determinantes para demonstrar que agimos de boa-fé, apenas para resguardar o direito de nosso cliente, amparado no princípio da eventualidade”, explica. Oliveira Freitas também ressalta que o acórdão se baseia em ressalva prevista expressamente na Lei de Falências, em seu artigo 49, parágrafo 3º.
O texto afirma que, embora credores com garantia real (como hipotecas e penhores) sejam submetidos à recuperação e tenham de dividir os ativos da empresa, os créditos do proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis (terceiros cessionários do direito de receber) não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Ou seja, devem prevalecer os direitos de propriedade sobre o objeto da disputa. “Isso porque, com a garantia da propriedade fiduciária, há a transferência da propriedade resolúvel dos bens para o credor fiduciário”, explica o advogado.
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Fonte: Conjur