http://goo.gl/NQFqHg | Em casos em de violência doméstica em que a vítima é o homem, muitas vezes há o questionamento, se pela Constituição Brasileira que todos são iguais perante a lei, qual a necessidade de uma lei somente para mulheres?
Em entrevista ao Jornal Midiamax o desembargador Ruy Celso Barbosa Florence explicou como o Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul vem aplicando a Lei. Segundo o desembargador, a Lei Maria da Penha é uma lei moderna, objetiva e de largo alcance social.
“É uma ação afirmativa que busca dar proteção exclusiva à mulher em situação de violência domestica e familiar, exatamente por reconhecer que existe na sociedade uma questão discriminatória de gênero, onde uma grande parcela dos homens (gênero masculino) se sente culturalmente no direito de agredir e oprimir as mulheres (gênero feminino), especialmente no âmbito familiar.
Muitas pessoas questionam exatamente o caráter de igualdade da lei. Se todos são iguais perante a lei, porque as mulheres tem a Lei Maria da Penha para protegê-las?
A “igualdade de todos perante a lei”, prevista na nossa Constituição não pode ser entendida como uma igualdade paritária, mas sim valorativa, ou seja, os iguais devem receber tratamento igual e os desiguais tratamento desigual. Veja que temos o Estatuto do Idoso que protege os idosos, temos o Estatuto da Criança e do Adolescente que protege essas categorias, e assim por diante. Afirmar que a mulher se encontra em pé de igualdade com o homem em nossa sociedade é uma maneira trágica de desconsidera-la e subtrair seus direitos conquistados a duras lutas.
O Supremo Tribunal Federal já julgou uma Ação Direta de Constitucionalidade e declarou que a Lei Maria da Penha não fere o princípio da igualdade pelo fato dela estar dirigida apenas à proteção do gênero feminino.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em pelo menos dois casos que temos conhecimento, já aplicou a Lei Maria da Penha a homens. Como o Sr. Vê estas interpretações da lei?
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não tem como jurisprudência a aplicação da Lei Maria da Penha em favor de homens. Ocorreu um caso em que um desembargador da área cível, em setembro de 2011, concedeu uma liminar em um recurso de agravo de instrumento, proibindo uma esposa de se aproximar do marido. Tratou-se de uma medida de emergência, em que o desembargador não desconsiderou o fato da Lei Maria da Penha “ser destinada a proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a vítima”. Na verdade, o referido julgador utilizou-se de mecanismos jurídicos perfeitamente permitidos encontrados no “poder geral de cautela” conferido a todos os juízes para dar a solução mais adequada a uma situação emergencial, utilizando-se para tanto de qualquer norma do sistema jurídico. Ao se determinar que a esposa não se aproximasse temporariamente do marido em uma situação altamente conflituosa, protegeu-se também, por via inversa, a própria mulher.
Outra situação aconteceu em uma comarca do interior do estado, onde a magistrada aplicou a Lei Maria da Penha em favor de um homem e contra a sua agressora. Neste caso a julgadora entendeu aplicável a referida lei em favor de homens baseando-se no princípio constitucional de que “todos são iguais perante a lei”. Parece não ter havido recurso dessa decisão e ela acabou transitando em julgado. A decisão contrariou os principais fundamentos da Lei Maria da Penha e deu interpretação simplista ao principio da igualdade previsto na Constituição brasileira.
* O caso ocorreu em Bataguassu. Com decisão embasada na Lei Maria da Penha (11.340/06), entre outras, a magistrada concedeu medida cautelar para um homem. A medida garante a integridade física, psíquica e patrimonial para um cidadão, que buscou o judiciário para se ver protegido de sua agressora, que, além de ameaçar sua vida, causou-lhe prejuízos patrimoniais. (Nota do jornal)
Qual a atitude que o homem vítima de violência por parte de companheira ou ex-companheira deve tomar?
O homem não está desprotegido quando ele é a vítima de violência por parte de companheira ou ex-companheira. O Código Penal brasileiro pune a violência física doméstica contra ele praticada por essas pessoas com o mesmo rigor da pena prevista para os casos de a mulher ser a vítima (art.129,§9º do CP).
O processo judicial nesses casos não tramitará pelas Varas de Violência Doméstica, nem serão nele aplicadas as regras da Lei Maria da Penha, mas apenas as normas comuns do Código de Processo Penal e da Lei dos Juizados Criminais.
Como ficam os casos de medidas protetivas? É mais difícil um homem conseguir uma ordem judicial para manter a mulher afastada?
As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não devem ser aplicadas aos casos em que a vítima seja um homem. Reconhecer essa possibilidade é uma forma indireta e imprudente de afirmar que essa Lei é inconstitucional.
No entanto, o homem vítima de violência por parte de sua companheira ou ex-companheira, e, aliás, de qualquer pessoa e de qualquer sexo, pode pleitear ao juiz que se aplique ao agressor ou agressora uma medida cautelar de proibição de aproximação e contato, já que o Código de Processo Penal ( art. 309) autoriza o juiz proibir o investigado/acusado de entrar em contato com pessoa determinada bem como de acesso ou frequência a determinados lugares.
A Lei pode ou poderá ser aplicada a novos modelos de famílias, como transexuais ou duas mulheres ou dois homens?
A Lei Maria da Penha só prevê aplicação para as hipóteses de a vítima ser mulher. O agressor pode ser um homem ou uma mulher.
Numa relação entre duas mulheres é perfeitamente aplicável a Lei Maria da Penha. Inclusive pode se aplicada em casos de agressões entre irmãs, mãe e filha e outras, desde que as violências decorram do gênero. A Justiça já aplicou essa Lei em proteção a transexual que havia passado por cirurgia de mudança de sexo e se comportava socialmente como mulher.
Muitos juristas defendem a plena aplicação da Lei Maria da Penha aos casos envolvendo transexuais e travestis do gênero feminino baseado no entendimento de que Lei estabelece a proteção da mulher como gênero e não como sexo. O tema não é pacífico.Tramita no Congresso Nacional projeto de lei de autoria da Deputada Jandira Feghali (Pc do B/RJ),que visa incluir expressamente na Lei Maria da Penha a possibilidade de sua aplicação a transexuais e transgênicos que se identifiquem como mulheres.
De acordo com a Polícia Civil, não há estatísticas no Estado sobre violência doméstica contra homens. Quando ocorre a violência doméstica contra o homem, o caso é registrado na delegacia de Polícia Civil da área onde o fato aconteceu.
O desembargador Ruy Celso Barbosa Florence é presidente da 2ª Câmara Criminal do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) e coordenador da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
Fonte: aquidauananews.com
Em entrevista ao Jornal Midiamax o desembargador Ruy Celso Barbosa Florence explicou como o Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul vem aplicando a Lei. Segundo o desembargador, a Lei Maria da Penha é uma lei moderna, objetiva e de largo alcance social.
“É uma ação afirmativa que busca dar proteção exclusiva à mulher em situação de violência domestica e familiar, exatamente por reconhecer que existe na sociedade uma questão discriminatória de gênero, onde uma grande parcela dos homens (gênero masculino) se sente culturalmente no direito de agredir e oprimir as mulheres (gênero feminino), especialmente no âmbito familiar.
Muitas pessoas questionam exatamente o caráter de igualdade da lei. Se todos são iguais perante a lei, porque as mulheres tem a Lei Maria da Penha para protegê-las?
A “igualdade de todos perante a lei”, prevista na nossa Constituição não pode ser entendida como uma igualdade paritária, mas sim valorativa, ou seja, os iguais devem receber tratamento igual e os desiguais tratamento desigual. Veja que temos o Estatuto do Idoso que protege os idosos, temos o Estatuto da Criança e do Adolescente que protege essas categorias, e assim por diante. Afirmar que a mulher se encontra em pé de igualdade com o homem em nossa sociedade é uma maneira trágica de desconsidera-la e subtrair seus direitos conquistados a duras lutas.
O Supremo Tribunal Federal já julgou uma Ação Direta de Constitucionalidade e declarou que a Lei Maria da Penha não fere o princípio da igualdade pelo fato dela estar dirigida apenas à proteção do gênero feminino.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em pelo menos dois casos que temos conhecimento, já aplicou a Lei Maria da Penha a homens. Como o Sr. Vê estas interpretações da lei?
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não tem como jurisprudência a aplicação da Lei Maria da Penha em favor de homens. Ocorreu um caso em que um desembargador da área cível, em setembro de 2011, concedeu uma liminar em um recurso de agravo de instrumento, proibindo uma esposa de se aproximar do marido. Tratou-se de uma medida de emergência, em que o desembargador não desconsiderou o fato da Lei Maria da Penha “ser destinada a proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a vítima”. Na verdade, o referido julgador utilizou-se de mecanismos jurídicos perfeitamente permitidos encontrados no “poder geral de cautela” conferido a todos os juízes para dar a solução mais adequada a uma situação emergencial, utilizando-se para tanto de qualquer norma do sistema jurídico. Ao se determinar que a esposa não se aproximasse temporariamente do marido em uma situação altamente conflituosa, protegeu-se também, por via inversa, a própria mulher.
Outra situação aconteceu em uma comarca do interior do estado, onde a magistrada aplicou a Lei Maria da Penha em favor de um homem e contra a sua agressora. Neste caso a julgadora entendeu aplicável a referida lei em favor de homens baseando-se no princípio constitucional de que “todos são iguais perante a lei”. Parece não ter havido recurso dessa decisão e ela acabou transitando em julgado. A decisão contrariou os principais fundamentos da Lei Maria da Penha e deu interpretação simplista ao principio da igualdade previsto na Constituição brasileira.
* O caso ocorreu em Bataguassu. Com decisão embasada na Lei Maria da Penha (11.340/06), entre outras, a magistrada concedeu medida cautelar para um homem. A medida garante a integridade física, psíquica e patrimonial para um cidadão, que buscou o judiciário para se ver protegido de sua agressora, que, além de ameaçar sua vida, causou-lhe prejuízos patrimoniais. (Nota do jornal)
Qual a atitude que o homem vítima de violência por parte de companheira ou ex-companheira deve tomar?
O homem não está desprotegido quando ele é a vítima de violência por parte de companheira ou ex-companheira. O Código Penal brasileiro pune a violência física doméstica contra ele praticada por essas pessoas com o mesmo rigor da pena prevista para os casos de a mulher ser a vítima (art.129,§9º do CP).
O processo judicial nesses casos não tramitará pelas Varas de Violência Doméstica, nem serão nele aplicadas as regras da Lei Maria da Penha, mas apenas as normas comuns do Código de Processo Penal e da Lei dos Juizados Criminais.
Como ficam os casos de medidas protetivas? É mais difícil um homem conseguir uma ordem judicial para manter a mulher afastada?
As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não devem ser aplicadas aos casos em que a vítima seja um homem. Reconhecer essa possibilidade é uma forma indireta e imprudente de afirmar que essa Lei é inconstitucional.
No entanto, o homem vítima de violência por parte de sua companheira ou ex-companheira, e, aliás, de qualquer pessoa e de qualquer sexo, pode pleitear ao juiz que se aplique ao agressor ou agressora uma medida cautelar de proibição de aproximação e contato, já que o Código de Processo Penal ( art. 309) autoriza o juiz proibir o investigado/acusado de entrar em contato com pessoa determinada bem como de acesso ou frequência a determinados lugares.
A Lei pode ou poderá ser aplicada a novos modelos de famílias, como transexuais ou duas mulheres ou dois homens?
A Lei Maria da Penha só prevê aplicação para as hipóteses de a vítima ser mulher. O agressor pode ser um homem ou uma mulher.
Numa relação entre duas mulheres é perfeitamente aplicável a Lei Maria da Penha. Inclusive pode se aplicada em casos de agressões entre irmãs, mãe e filha e outras, desde que as violências decorram do gênero. A Justiça já aplicou essa Lei em proteção a transexual que havia passado por cirurgia de mudança de sexo e se comportava socialmente como mulher.
Muitos juristas defendem a plena aplicação da Lei Maria da Penha aos casos envolvendo transexuais e travestis do gênero feminino baseado no entendimento de que Lei estabelece a proteção da mulher como gênero e não como sexo. O tema não é pacífico.Tramita no Congresso Nacional projeto de lei de autoria da Deputada Jandira Feghali (Pc do B/RJ),que visa incluir expressamente na Lei Maria da Penha a possibilidade de sua aplicação a transexuais e transgênicos que se identifiquem como mulheres.
De acordo com a Polícia Civil, não há estatísticas no Estado sobre violência doméstica contra homens. Quando ocorre a violência doméstica contra o homem, o caso é registrado na delegacia de Polícia Civil da área onde o fato aconteceu.
O desembargador Ruy Celso Barbosa Florence é presidente da 2ª Câmara Criminal do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) e coordenador da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
Fonte: aquidauananews.com