http://goo.gl/9Ac10X | Foi publicada no DOU desta sexta-feira, 22, a lei 13.124/15, que permite que a Polícia Federal investigue furto, roubo ou dano contra agências bancárias ou caixas eletrônicos.
Pela norma, que altera a lei 10.446/02, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, a investigação será realizada quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.
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Altera a Lei no 10.446, de 8 de maio de 2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 1º O art. 1o da Lei no 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: migalhas.com.br
Pela norma, que altera a lei 10.446/02, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, a investigação será realizada quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.
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LEI Nº 13.124, DE 21 DE MAIO DE 2015
Altera a Lei no 10.446, de 8 de maio de 2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição Federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O art. 1o da Lei no 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
- "Art. 1º Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
- VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fonte: migalhas.com.br