http://goo.gl/28fP78 | Uma seguradora e uma empresa de tecnologia terão de pagar indenização por danos morais a uma mulher e sua filha por terem ficado dentro de um elevador quando houve pane elétrica. A decisão é da 19ª câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP.
Mãe e filha contaram que, em virtude do ocorrido, ficaram extremamente nervosas e sofreram transtornos físicos e psíquicos. O laudo técnico pericial concluiu que houve soltura da placa que cobria a canaleta de cabos de comando do elevador, o que causou curto-circuito e um enorme ruído, mas não houve queda abrupta da cabine. O laudo médico apontou a ausência de elementos para estabelecer nexo causal entre os problemas de saúde apresentados pela autora e o que ocorreu na cabine.
De acordo com o relator do processo, desembargador Reinaldo Felipe Ferreira, ficou comprovado que a autora e sua filha sofreram mais do que um mero aborrecimento, ficando justificada a reparação pelo dano.
Processo: 0017923-95.2006.8.26.0562
Fonte: migalhas
Mãe e filha contaram que, em virtude do ocorrido, ficaram extremamente nervosas e sofreram transtornos físicos e psíquicos. O laudo técnico pericial concluiu que houve soltura da placa que cobria a canaleta de cabos de comando do elevador, o que causou curto-circuito e um enorme ruído, mas não houve queda abrupta da cabine. O laudo médico apontou a ausência de elementos para estabelecer nexo causal entre os problemas de saúde apresentados pela autora e o que ocorreu na cabine.
De acordo com o relator do processo, desembargador Reinaldo Felipe Ferreira, ficou comprovado que a autora e sua filha sofreram mais do que um mero aborrecimento, ficando justificada a reparação pelo dano.
Em que pese não ter havido a queda abrupta do elevador até o subsolo, o simples fato de ele ter parado de forma inesperada, com a existência de fumaça e forte barulho, deixando as autoras presas, por óbvio, deixaram mãe e filha numa situação de pavor e medo. Ademais, mesmo que na perícia realizada não restou constatada a existência de qualquer risco para as autoras, não resta dúvida de que ambas não poderiam ter conhecimento de tal fato quando da ocorrência do acidente. Assim, o medo e o pavor sentidos no momento do acidente ensejam o pagamento da indenização por danos morais.A indenização foi fixada em R$ 10 mil para cada uma das autoras. Os desembargadores Vicente Antonio Marcondes D'Angelo e Flávio Abramovici também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Processo: 0017923-95.2006.8.26.0562
Fonte: migalhas