http://goo.gl/kJ98Hg | A aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas aos soldados condenados por crime militar a uma pena superior a dois anos, prevista no artigo 102 do CPM, não contraria dispositivos sobre o tema, estabelecidos no artigo 125 da CF.
Resultado de imagem para marco aurélioCom esse entendimento, o plenário do STF negou provimento a RExt de relatoria do ministro Marco Aurélio, por concluir que a exigência de processo específico para decretar a perda do posto ou graduação se aplica unicamente aos oficiais.
De acordo com os autos, em novembro de 2003, ao fazer a escolta de um traficante até o Fórum de Campo Grande, onde participaria de audiência, os recorrentes atuaram em conjunto com outros sete policiais militares para facilitar sua fuga, soltando-o e depois simulando negligência.
O recurso foi interposto pelos soldados contra acórdão do TJ/MS que confirmou a sentença e a pena acessória de expulsão da corporação, em decorrência dos crimes de prevaricação, inobservância da lei, regulamento ou instrução e patrocínio indébito de interesse ilegítimo.
Seu entendimento foi de que, sendo a pena superior a dois anos e tendo sido confirmada em 2º grau, a imposição da pena acessória de exclusão das Forças Armadas dos soldados ou praças condenados por crime militar prescinde de abertura de processo exclusivo para esta finalidade.
Processo relacionado: RExt 447.859
Confira o voto do ministro Marco Aurélio.
Fonte: Migalhas
Resultado de imagem para marco aurélioCom esse entendimento, o plenário do STF negou provimento a RExt de relatoria do ministro Marco Aurélio, por concluir que a exigência de processo específico para decretar a perda do posto ou graduação se aplica unicamente aos oficiais.
De acordo com os autos, em novembro de 2003, ao fazer a escolta de um traficante até o Fórum de Campo Grande, onde participaria de audiência, os recorrentes atuaram em conjunto com outros sete policiais militares para facilitar sua fuga, soltando-o e depois simulando negligência.
O recurso foi interposto pelos soldados contra acórdão do TJ/MS que confirmou a sentença e a pena acessória de expulsão da corporação, em decorrência dos crimes de prevaricação, inobservância da lei, regulamento ou instrução e patrocínio indébito de interesse ilegítimo.
Processo específico
O julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Ayres Britto e foi retomado com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, sucessor da vaga, que acompanhou o relator.Seu entendimento foi de que, sendo a pena superior a dois anos e tendo sido confirmada em 2º grau, a imposição da pena acessória de exclusão das Forças Armadas dos soldados ou praças condenados por crime militar prescinde de abertura de processo exclusivo para esta finalidade.
Neste caso específico, manter no corpo da Polícia Militar praças que foram condenados por facilitar a fuga de um traficante de drogas seria, a meu ver, uma desmoralização para a corporação.Também votaram com o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Eros Grau (aposentado). Seguiram a divergência, aberta pela ministra Cármen Lúcia, os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Celso de Mello e Joaquim Barbosa (aposentado).
Processo relacionado: RExt 447.859
Confira o voto do ministro Marco Aurélio.
Fonte: Migalhas