http://goo.gl/pFbGAZ | As marcas Chester, da BRF S/A (antiga Perdigão Agroindustrial), e Chester Cheetah, da Pepsico, podem coexistir, pois não causam confusão ao consumidor. Decisão foi mantida pela 3ª turma do STJ ao negar recurso da BRF.
A BRF ajuizou ação de nulidade contra a marca de salgadinhos, pretendendo exclusividade na exploração da marca nominativa Chester, que designa uma ave geneticamente modificada e foi registrada no INPI em 1982.
O pedido foi indeferido em primeira instância, sob entendimento de que o elemento figurativo da marca de salgadinhos, sob a forma estilizada de um felino usando tênis e óculos escuros, e o elemento nominativo Cheetah são, por si só, suficientes para não induzir o consumidor em dúvida ou erro quanto à origem dos produtos adquiridos.
A sentença chegou a ser reformada, mas em análise de embargos infringentes da Pepsico, o TRF da 2ª região concluiu que não há similitude entre as marcas. A BRF, então, recorreu ao STJ.
Ao examinar o caso, porém, o relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, "para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal".
Observou que o registro da marca Chester foi concedido sem direito ao uso exclusivo do elemento nominativo, e que o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de coexistência das marcas no mercado.
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
A BRF ajuizou ação de nulidade contra a marca de salgadinhos, pretendendo exclusividade na exploração da marca nominativa Chester, que designa uma ave geneticamente modificada e foi registrada no INPI em 1982.
O pedido foi indeferido em primeira instância, sob entendimento de que o elemento figurativo da marca de salgadinhos, sob a forma estilizada de um felino usando tênis e óculos escuros, e o elemento nominativo Cheetah são, por si só, suficientes para não induzir o consumidor em dúvida ou erro quanto à origem dos produtos adquiridos.
A sentença chegou a ser reformada, mas em análise de embargos infringentes da Pepsico, o TRF da 2ª região concluiu que não há similitude entre as marcas. A BRF, então, recorreu ao STJ.
Ao examinar o caso, porém, o relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, "para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal".
Observou que o registro da marca Chester foi concedido sem direito ao uso exclusivo do elemento nominativo, e que o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de coexistência das marcas no mercado.
Alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem implicaria a análise do acervo fático e probatório dos autos, o que se mostra inadmissível diante do óbice contido na súmula 7 desta Corte.Processo relacionado: REsp 1.346.089
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas