http://goo.gl/CO2bR6 | Montadora de veículo não deve ser responsabilizada por venda de carro já alienado feito pela concessionária. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a responsabilidade de uma montadora no negócio, em que a loja vendeu o carro e não tomou as providências necessárias para transferir a propriedade ao consumidor. A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De acordo como processo, o comprador entrou com ação contra a montadora e a concessionária pretendendo a transferência do veículo livre de ônus, além de indenização por danos materiais e morais.
Em juízo, o representante da concessionária admitiu que costumava fazer a alienação fiduciária dos veículos para levantar dinheiro e que, após a venda, quitava a dívida no banco. No caso, porém, o consumidor não conseguiu a transferência porque o veículo continuava alienado.
Considerando que a relação era de consumo, o TJ-SP concluiu haver responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante do veículo. No entanto, a 3ª Turma do STJ entendeu que, se não foi a montadora que deu o veículo em alienação fiduciária, ela não pode responder pela questão. “Só quem onera com ônus real um bem é juridicamente capaz de levantar tal ônus”, afirmou o relator, ministro Moura Ribeiro.
Por isso, segundo ele, a montadora não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que não poderia tomar as providências exigidas pelo consumidor em relação ao problema e à transferência do veículo.
Há também, segundo Moura Ribeiro, orientação no sentido de que a existência dessa solidariedade não impede que possa ser apurada eventual responsabilidade de apenas um deles, dependendo das circunstâncias relatadas em cada processo (como julgado no REsp 1.155.730).
No caso, a Turma concluiu que não houve vício do produto, mas falha na prestação do serviço de venda, atribuída à concessionária, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da fabricante e o dano suportado pelo consumidor.
A ação contra a montadora foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. “Não se pode pretender responsabilizar o fabricante por atos de má gestão e administração praticados pela concessionária”, afirmou Moura Ribeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.498.487
Fonte: Conjur
De acordo como processo, o comprador entrou com ação contra a montadora e a concessionária pretendendo a transferência do veículo livre de ônus, além de indenização por danos materiais e morais.
Em juízo, o representante da concessionária admitiu que costumava fazer a alienação fiduciária dos veículos para levantar dinheiro e que, após a venda, quitava a dívida no banco. No caso, porém, o consumidor não conseguiu a transferência porque o veículo continuava alienado.
Considerando que a relação era de consumo, o TJ-SP concluiu haver responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante do veículo. No entanto, a 3ª Turma do STJ entendeu que, se não foi a montadora que deu o veículo em alienação fiduciária, ela não pode responder pela questão. “Só quem onera com ônus real um bem é juridicamente capaz de levantar tal ônus”, afirmou o relator, ministro Moura Ribeiro.
Por isso, segundo ele, a montadora não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que não poderia tomar as providências exigidas pelo consumidor em relação ao problema e à transferência do veículo.
Solidariedade
A jurisprudência do STJ já estabeleceu que, em princípio, considerando o sistema de comercialização de automóveis por meio de concessionárias autorizadas, tanto o fabricante quanto o comerciante que aliena o veículo são solidariamente responsáveis por eventuais danos causados ao consumidor.Há também, segundo Moura Ribeiro, orientação no sentido de que a existência dessa solidariedade não impede que possa ser apurada eventual responsabilidade de apenas um deles, dependendo das circunstâncias relatadas em cada processo (como julgado no REsp 1.155.730).
No caso, a Turma concluiu que não houve vício do produto, mas falha na prestação do serviço de venda, atribuída à concessionária, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da fabricante e o dano suportado pelo consumidor.
A ação contra a montadora foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. “Não se pode pretender responsabilizar o fabricante por atos de má gestão e administração praticados pela concessionária”, afirmou Moura Ribeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.498.487
Fonte: Conjur