http://goo.gl/QNArVv | O Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça contra a decisão da 8ª Câmara do Tribunal de Justiça daquele estado que não reconheceu a existência de crime doloso contra a vida no episódio que resultou na morte do cinegrafista Santiago Andrade.
Andrade trabalhava na Rede Bandeirantes de televisão e foi atingido por um rojão durante uma manifestação contra o aumento da passagem de ônibus, no Rio de Janeiro, em fevereiro de 2014.
No recurso extraordinário, endereçado ao STF, o MP-RJ alega que a decisão viola o artigo 5º, inciso 38, alínea d, da Constituição Federal — uma vez que somente os jurados é quem poderiam decidir se o evento criminoso caracteriza ou não crime doloso contra a vida, e não um juiz togado.
No recurso especial ao STJ, o parquet argumenta que a Câmara não interpretou corretamente as normas legais de regência ao exigir, na aferição do homicídio praticado com dolo eventual (em que o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo), circunstância que somente poderia ser identificada se o homicídio tivesse sido praticado com dolo direto (em que o agente quer o resultado), qual seja, o “domínio do curso causal do fato”.
De acordo com o MP, a decisão exigiu que se aferisse na conduta dos réus, no plano subjetivo, o prévio conhecimento de que o rojão iria atingir a cabeça da vítima e que isso poderia resultar na morte dele, como efetivamente ocorreu.
O Ministério Público também argumenta no recurso ao STJ que a decisão retirou dos jurados a competência para julgar crimes dolosos contra a vida. Com informações da assessoria de imprensa do MP-RJ.
Fonte: conjur.com.br
Andrade trabalhava na Rede Bandeirantes de televisão e foi atingido por um rojão durante uma manifestação contra o aumento da passagem de ônibus, no Rio de Janeiro, em fevereiro de 2014.
No recurso extraordinário, endereçado ao STF, o MP-RJ alega que a decisão viola o artigo 5º, inciso 38, alínea d, da Constituição Federal — uma vez que somente os jurados é quem poderiam decidir se o evento criminoso caracteriza ou não crime doloso contra a vida, e não um juiz togado.
No recurso especial ao STJ, o parquet argumenta que a Câmara não interpretou corretamente as normas legais de regência ao exigir, na aferição do homicídio praticado com dolo eventual (em que o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo), circunstância que somente poderia ser identificada se o homicídio tivesse sido praticado com dolo direto (em que o agente quer o resultado), qual seja, o “domínio do curso causal do fato”.
De acordo com o MP, a decisão exigiu que se aferisse na conduta dos réus, no plano subjetivo, o prévio conhecimento de que o rojão iria atingir a cabeça da vítima e que isso poderia resultar na morte dele, como efetivamente ocorreu.
O Ministério Público também argumenta no recurso ao STJ que a decisão retirou dos jurados a competência para julgar crimes dolosos contra a vida. Com informações da assessoria de imprensa do MP-RJ.
Fonte: conjur.com.br