http://goo.gl/ebxQTF | A prefeitura de São Manoel/SP foi condenada indenizar os pais de uma menina que foi mordida por um colega em escola do município. A 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP confirmou a sentença que fixou a indenização por danos morais em 30 salários-mínimos.
A criança, que tinha menos de dois anos à época dos fatos, recebeu diversas mordidas de outro bebê matriculado na instituição. O incidente já havia ocorrido em duas outras oportunidades.
Para o relator, desembargador José Maria Câmara Junior, como a instituição já conhecia o comportamento do pequeno "agressor" e não adotou medidas para evitar a reincidência, não é possível qualificar o incidente como mero infortúnio.
Processo: 0004492-24.2012.8.26.0581
Confira a decisão.
Fonte: migalhas.com.br
A criança, que tinha menos de dois anos à época dos fatos, recebeu diversas mordidas de outro bebê matriculado na instituição. O incidente já havia ocorrido em duas outras oportunidades.
Para o relator, desembargador José Maria Câmara Junior, como a instituição já conhecia o comportamento do pequeno "agressor" e não adotou medidas para evitar a reincidência, não é possível qualificar o incidente como mero infortúnio.
Ainda que a funcionária tenha prestado prontamente socorro a vítima em todas as oportunidades, não é possível afirmar a ausência de previsibilidade do acidente. A uma, porque o agressor já havia manifestado desafeto em relação à vítima, mordendo-a em outras oportunidades. Tal desavença era de conhecimento inclusive da diretoria da creche, que comunicou os pais das crianças envolvidas. A duas, porque o próprio Município reconhece que é comum o desfecho de mordidas na faixa etária em que se encontram as crianças.Assim, o magistrado considerou que houve falha no dever de guarda, que pode ter sido agravada por desfalque na equipe de atendimento às crianças, uma vez que parte da equipe estava ausente no dia do acidente.
O dano é evidente. Ainda que a autora não seja capaz de exprimir eventuais frustrações de ordem psíquicas, é de se presumir o abalo emocional decorrente dos reiterados ataques sofridos.Os desembargadores Oswaldo Luiz Palu e Jeferson Moreira de Carvalho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Processo: 0004492-24.2012.8.26.0581
Confira a decisão.
Fonte: migalhas.com.br