http://goo.gl/6EFeqH | A 25ª câmara Cível do TJ/RJ manteve sentença que condenou uma empresa administradora de plano de saúde por rescisão irregular de contrato de dois segurados. A empresa deverá pagar R$ 10 mil por danos morais, além de ressarcir os valores correspondentes às duas mensalidades pagas.
Os autores relatam que, representados por sua genitora, resolveram contratar plano de saúde. Na ocasião ficou acordado que lhes seria enviado um kit com as carteirinhas do plano, bem como o boleto do mês de abril, o que não ocorreu.
Devido à confusão no recebimento dos boletos, acabaram não pagando o mês de abril. Então, ao cobrarem o kit, foram informados que seu plano estava cancelado por falta de pagamento.
A empresa foi condenada em primeira instância e teve negada apelação, em decisão monocrática, pela desembargadora Isabela Pessanha Chagas. A magistrada reconheceu que o "abusivo cancelamento" do contrato causou abalo emocional aos autores e que houve "flagrante frustração" da expectativa quanto à prestação do serviço de saúde contratado. Em análise de agravo interno, a relatora utilizou-se dos mesmos fundamentos.
Processo: 0307899-17.2013.8.19.0001
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
Os autores relatam que, representados por sua genitora, resolveram contratar plano de saúde. Na ocasião ficou acordado que lhes seria enviado um kit com as carteirinhas do plano, bem como o boleto do mês de abril, o que não ocorreu.
Devido à confusão no recebimento dos boletos, acabaram não pagando o mês de abril. Então, ao cobrarem o kit, foram informados que seu plano estava cancelado por falta de pagamento.
A empresa foi condenada em primeira instância e teve negada apelação, em decisão monocrática, pela desembargadora Isabela Pessanha Chagas. A magistrada reconheceu que o "abusivo cancelamento" do contrato causou abalo emocional aos autores e que houve "flagrante frustração" da expectativa quanto à prestação do serviço de saúde contratado. Em análise de agravo interno, a relatora utilizou-se dos mesmos fundamentos.
Mesmo que o consumidor estivesse inadimplente, a apelante infringiu o artigo 35-E, inciso III, da lei 9.656/98, ao não comunicar os apelados da possibilidade de rescisão do contrato por não pagamento das mensalidades, até o quinquagésimo nono dia de inadimplência. Desse modo, a falha na prestação do serviço enseja dano moral in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso.Os autores foram representados pelo advogado João Darc Costa de Souza Moraes, do escritório Darc Costa Advocacia.
Processo: 0307899-17.2013.8.19.0001
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas