http://goo.gl/yUZ6sF | O prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes, previsto no artigo 191 do CPC, vale também no caso dos processos judiciais eletrônicos, enquanto não entrar em vigor a nova legislação processual. A decisão é da 3ª turma do STJ, que reformou acórdão do TRF da 4ª região.
O TRF entendeu que a regra não deveria ser aplicada aos processos eletrônicos, já que os representantes das partes não teriam nenhum problema para ter vista dos autos simultaneamente, devido à disponibilidade permanente do processo.
O recurso foi interposto no STJ por uma empresa que sustentava que o entendimento do tribunal de origem viola o artigo 191 do CPC, pois a lei que trata da informatização do processo judicial não trouxe alterações quanto à contagem de prazos.
Por essa razão, segundo a empresa, quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, deverá ser aplicado o prazo em dobro também aos processos que tramitam em meio eletrônico.
Porém, a lei 11.419/06, que regula o processo eletrônico, não alterou nem criou exceção em relação ao artigo 191 do CPC. Para o ministro, não havendo alteração legislativa sobre o tema, não há como deixar de aplicar o dispositivo legal vigente, sob pena de se instaurar "grave insegurança jurídica" e ofender o princípio da legalidade.
O relator observou que o novo CPC, que entrará em vigor em março de 2016, tem disposição adequada à nova realidade processual (artigo 229, parágrafo 2º).
Leia o voto do ministro.
Fonte: Migalhas
O TRF entendeu que a regra não deveria ser aplicada aos processos eletrônicos, já que os representantes das partes não teriam nenhum problema para ter vista dos autos simultaneamente, devido à disponibilidade permanente do processo.
O recurso foi interposto no STJ por uma empresa que sustentava que o entendimento do tribunal de origem viola o artigo 191 do CPC, pois a lei que trata da informatização do processo judicial não trouxe alterações quanto à contagem de prazos.
Por essa razão, segundo a empresa, quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, deverá ser aplicado o prazo em dobro também aos processos que tramitam em meio eletrônico.
Prazo mantido
Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o advento do processo judicial eletrônico "afastou a impossibilidade de diferentes advogados obterem vista simultânea dos autos. Assim, não mais subsiste a situação que justifica a previsão do prazo em dobro".Porém, a lei 11.419/06, que regula o processo eletrônico, não alterou nem criou exceção em relação ao artigo 191 do CPC. Para o ministro, não havendo alteração legislativa sobre o tema, não há como deixar de aplicar o dispositivo legal vigente, sob pena de se instaurar "grave insegurança jurídica" e ofender o princípio da legalidade.
O relator observou que o novo CPC, que entrará em vigor em março de 2016, tem disposição adequada à nova realidade processual (artigo 229, parágrafo 2º).
Enquanto não estiverem vigentes as novas disposições do CPC, não há como aplicar o entendimento firmado no acórdão recorrido.Processo relacionado: REsp 1.488.590
Leia o voto do ministro.
Fonte: Migalhas