http://goo.gl/Pn8rhY | O Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina não pode exigir o registro, em seus quadros, dos profissionais que ensinam dança, ioga, artes marciais e capoeira. Afinal, o artigo 1º da Resolução 46/2002, que elenca estas atividades como exclusivas de profissionais formados em Educação Física, foi considerado ilegal e inconstitucional. O fundamento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que desobrigou uma academia de condicionamento físico de Florianópolis de promover o registro de seu professor de dança junto à autarquia. O acórdão foi lavrado na sessão de 14 de abril.
O juiz Adriano José Pinheiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, que acolheu o Mandado de Segurança impetrado pela academia contra o ato do Conselho local, explicou que a profissão de Educação Física foi regulamentada pela Lei 9.696/98. O seu artigo 1º, no entanto, não estabeleceu o modo como se daria o registro dos profissionais que já estavam exercendo a atividade na entrada em vigor daquela lei, nem definiu quem são os profissionais de Educação Física.
‘‘Por outro lado, a Resolução 46/02, que regulamentou o dispositivo legal mencionado, não definiu quais seriam as atividades próprias dos profissionais de Educação Física: apenas arrolou quais os profissionais deveriam se inscrever nos Conselhos de Educação Física. Tal procedimento é inconstitucional, pois contrário à garantia do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal’’, escreveu na sentença.
Destacou que eventual legislação a respeito de qualquer profissão é competência privativa da União, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal. Sendo assim, enquanto não houver definição legal de quais as atividades são próprias e privativas de tais profissionais, não se pode exigir dos não-graduados em Educação Física a sua inscrição no conselho de classe.
O juiz lembrou, finalmente, que a questão já foi decidida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul. Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, em acórdão relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, lavrado na sessão de 26 de abril de 2011: ‘‘(...) Quanto aos artigos 1º e 3º da Lei 9.696/1998, não se verificam as alegadas violações, porquanto não há neles comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu,capoeira etc) nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o artigo 3º da Lei 9.696/1998, essas atividades não são caracterizadas como próprias dos profissionais de educação física (...)’’.
Clique aqui para ler a íntegra da Resolução 46/2002.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: conjur.com.br
O juiz Adriano José Pinheiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, que acolheu o Mandado de Segurança impetrado pela academia contra o ato do Conselho local, explicou que a profissão de Educação Física foi regulamentada pela Lei 9.696/98. O seu artigo 1º, no entanto, não estabeleceu o modo como se daria o registro dos profissionais que já estavam exercendo a atividade na entrada em vigor daquela lei, nem definiu quem são os profissionais de Educação Física.
‘‘Por outro lado, a Resolução 46/02, que regulamentou o dispositivo legal mencionado, não definiu quais seriam as atividades próprias dos profissionais de Educação Física: apenas arrolou quais os profissionais deveriam se inscrever nos Conselhos de Educação Física. Tal procedimento é inconstitucional, pois contrário à garantia do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal’’, escreveu na sentença.
Destacou que eventual legislação a respeito de qualquer profissão é competência privativa da União, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal. Sendo assim, enquanto não houver definição legal de quais as atividades são próprias e privativas de tais profissionais, não se pode exigir dos não-graduados em Educação Física a sua inscrição no conselho de classe.
O juiz lembrou, finalmente, que a questão já foi decidida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul. Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, em acórdão relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, lavrado na sessão de 26 de abril de 2011: ‘‘(...) Quanto aos artigos 1º e 3º da Lei 9.696/1998, não se verificam as alegadas violações, porquanto não há neles comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu,capoeira etc) nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o artigo 3º da Lei 9.696/1998, essas atividades não são caracterizadas como próprias dos profissionais de educação física (...)’’.
Clique aqui para ler a íntegra da Resolução 46/2002.
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Por Jomar Martins
Fonte: conjur.com.br