http://goo.gl/eVDbjE | Professora que não informa à universidade que tem mestrado e doutorado não recebe adicional de aprimoramento acadêmico. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma professora da Universidade Gama Filho, no Rio de Janeiro porque ela não comprovou ter entregue à instituição a documentação necessária à concessão do benefício.
A professora afirmou que tinha os títulos de mestre em Endodontia e doutora em Odontologia. Ela foi admitida pela universidade em agosto de 2002 e desligada em dezembro de 2010. Na reclamação, alegou que a UGF sabia da sua formação, mas nunca pagou o adicional. A universidade, em sua defesa, afirmou que não foi notificada pela empregada sobre o aprimoramento intelectual.
A professora moveu a ação na Justiça do Trabalho por intermédio do Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região (SimproRio). De acordo com sindicato, a norma coletiva da categoria obriga as instituições de ensino a pagar adicional de 10% para os educadores com mestrado e 15 % para os que possuem doutorado.
O juízo da 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido da profissional por entender que ela não apresentou provas suficientes de que teria informado à universidade suas qualificações acadêmicas no ato da admissão ou em data posterior. A docente recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), mas a sentença se manteve inalterada. Segundo o TRT, o ônus da prova era da professora, e atribuí-lo à universidade "seria impor-lhe o encargo de fato negativo".
No recurso ao TST, a professora alegou violação à aplicabilidade da convenção coletiva da categoria. O relator, desembargador convocado Américo Bedê Freire, destacou que o TRT não deixou de observar a convenção da categoria, mas apenas baseou o voto na ausência de provas.
O relator também destacou que a justificativa da docente invoca a aplicabilidade da Súmula 442 do TST, que trata da inviabilidade dos recursos com argumentos que não atacam os fundamentos da decisão recorrida. "A professora traz argumentos diversos, pois se restringe a afirmar que o direito estava previsto em norma coletiva e que sua não aplicação resultaria na violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados", observou. A decisão foi unânime, e já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 864-63.2011.5.01.0078
Fonte: conjur.com.br
A professora afirmou que tinha os títulos de mestre em Endodontia e doutora em Odontologia. Ela foi admitida pela universidade em agosto de 2002 e desligada em dezembro de 2010. Na reclamação, alegou que a UGF sabia da sua formação, mas nunca pagou o adicional. A universidade, em sua defesa, afirmou que não foi notificada pela empregada sobre o aprimoramento intelectual.
A professora moveu a ação na Justiça do Trabalho por intermédio do Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região (SimproRio). De acordo com sindicato, a norma coletiva da categoria obriga as instituições de ensino a pagar adicional de 10% para os educadores com mestrado e 15 % para os que possuem doutorado.
O juízo da 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido da profissional por entender que ela não apresentou provas suficientes de que teria informado à universidade suas qualificações acadêmicas no ato da admissão ou em data posterior. A docente recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), mas a sentença se manteve inalterada. Segundo o TRT, o ônus da prova era da professora, e atribuí-lo à universidade "seria impor-lhe o encargo de fato negativo".
No recurso ao TST, a professora alegou violação à aplicabilidade da convenção coletiva da categoria. O relator, desembargador convocado Américo Bedê Freire, destacou que o TRT não deixou de observar a convenção da categoria, mas apenas baseou o voto na ausência de provas.
O relator também destacou que a justificativa da docente invoca a aplicabilidade da Súmula 442 do TST, que trata da inviabilidade dos recursos com argumentos que não atacam os fundamentos da decisão recorrida. "A professora traz argumentos diversos, pois se restringe a afirmar que o direito estava previsto em norma coletiva e que sua não aplicação resultaria na violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados", observou. A decisão foi unânime, e já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 864-63.2011.5.01.0078
Fonte: conjur.com.br