http://goo.gl/3z7zBf | A Lei de Terceirização, caso seja aprovada pelo Senado e sancionada pela presidente da República da forma como passou na Câmara dos Deputados, exigirá a adaptação de contratos de serviços a fim de que a terceirização possa ser considerada válida e protegida pelos benefícios da nova lei.
Sob o ponto de vista das empresas terceirizadas há a exigência de um objeto social único, compatível com o serviço contratado, sendo permitido mais de um objeto quando se referir a atividades que recaiam na mesma área de especialização. Essas empresas precisarão demonstrar qualificação técnica para a prestação do serviço contratado, comprovando aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do contrato, indicando instalações, equipamentos e pessoal adequado e disponível para a realização do serviço e a qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, quando for o caso. Se a atividade exigir qualificação específica, a contratada deverá comprovar possuir o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados.
Já os contratos de terceirização deverão sofrer profundas revisões. Um ponto interessante é a exigência de prestação de garantia pela contratada, em valor correspondente a 4% do valor do contrato, limitada a 50% do valor equivalente a um mês de faturamento (esse limite será de 130% quando o valor de mão de obra for igual ou superior a 50% do total do contrato). Essa garantia poderá ser dada em caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária.
Além disso, os contratos deverão prever a obrigatoriedade de fiscalização pela contratante do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato. Como essa fiscalização irá ocorrer será determinante para estabelecer se a responsabilidade trabalhista da empresa contratante será solidária ou subsidiária (ou seja, se a contratante responderá perante a Justiça do Trabalho junto com a contratada ou apenas se a contratada não possuir recursos para pagar a condenação).
Os contratos deverão, ainda, estabelecer a possibilidade de interrupção do pagamento dos serviços contratados se for constatado o inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada, assim como a possibilidade de retenção das verbas necessárias ao adimplemento dessas obrigações, em conta que deverá ser especificada. Além disso, será nula a cláusula que proibir ou impuser condição à contratação, pela contratante, de empregado da terceirizada.
Essas são apenas algumas das novidades que a Lei de Terceirização trará para os contratos. Se bem aplicadas, tais normas poderão aumentar consideravelmente o grau de proteção das empresas envolvidas.
Por Luiz Felipe Maia
Fonte: conjur.com.br
Sob o ponto de vista das empresas terceirizadas há a exigência de um objeto social único, compatível com o serviço contratado, sendo permitido mais de um objeto quando se referir a atividades que recaiam na mesma área de especialização. Essas empresas precisarão demonstrar qualificação técnica para a prestação do serviço contratado, comprovando aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do contrato, indicando instalações, equipamentos e pessoal adequado e disponível para a realização do serviço e a qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, quando for o caso. Se a atividade exigir qualificação específica, a contratada deverá comprovar possuir o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados.
Já os contratos de terceirização deverão sofrer profundas revisões. Um ponto interessante é a exigência de prestação de garantia pela contratada, em valor correspondente a 4% do valor do contrato, limitada a 50% do valor equivalente a um mês de faturamento (esse limite será de 130% quando o valor de mão de obra for igual ou superior a 50% do total do contrato). Essa garantia poderá ser dada em caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária.
Além disso, os contratos deverão prever a obrigatoriedade de fiscalização pela contratante do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato. Como essa fiscalização irá ocorrer será determinante para estabelecer se a responsabilidade trabalhista da empresa contratante será solidária ou subsidiária (ou seja, se a contratante responderá perante a Justiça do Trabalho junto com a contratada ou apenas se a contratada não possuir recursos para pagar a condenação).
Os contratos deverão, ainda, estabelecer a possibilidade de interrupção do pagamento dos serviços contratados se for constatado o inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada, assim como a possibilidade de retenção das verbas necessárias ao adimplemento dessas obrigações, em conta que deverá ser especificada. Além disso, será nula a cláusula que proibir ou impuser condição à contratação, pela contratante, de empregado da terceirizada.
Essas são apenas algumas das novidades que a Lei de Terceirização trará para os contratos. Se bem aplicadas, tais normas poderão aumentar consideravelmente o grau de proteção das empresas envolvidas.
Por Luiz Felipe Maia
Fonte: conjur.com.br