http://goo.gl/GRdjBQ | A redução de salário gera indenização por dano moral. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar um centro universitário no Maranhão a pagar R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a um professor que teve seu salário reduzido em cerca de 35%. A turma considerou ilícito o ato do empregador.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Luís considerou que os recibos de pagamento apresentados pelo empregado eram suficientes para caracterizar o dano moral. O juízo de primeira instância ressaltou que a diferença nos valores violou o princípio da irredutibilidade salarial garantido no artigo 7º da Constituição Federal, e fixou o valor da indenização em R$ 40 mil.
Em sua defesa, o centro universitário alegou que a redução ocorreu porque o professor pediu alteração em sua carga horária, que passou de 220 horas mensais para apenas 60 horas e, por isso, "foi necessária a adequação da remuneração final". A instituição recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), que afastou a obrigação de indenizar por entender que o dano moral não foi comprovado. No recurso ao TST, o trabalhador apontou violação ao artigo 186 do Código Civil e pediu que a decisão fosse reformada.
Os ministros acompanharam o voto da relatora Kátia Magalhães Arruda, que reconheceu o dano moral sofrido pelo empregado. Ela assinalou que o centro universitário não apresentou provas de que o professor foi contratado por hora-aula, de modo que sua remuneração não estava vinculada à carga horária. Segundo a sentença, "a redução salarial teve o intuito de compelir o profissional a se desligar da instituição", observou. O Centro Universitário foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-184300-81.2007.5.16.0002
Fonte: Conjur
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Luís considerou que os recibos de pagamento apresentados pelo empregado eram suficientes para caracterizar o dano moral. O juízo de primeira instância ressaltou que a diferença nos valores violou o princípio da irredutibilidade salarial garantido no artigo 7º da Constituição Federal, e fixou o valor da indenização em R$ 40 mil.
Em sua defesa, o centro universitário alegou que a redução ocorreu porque o professor pediu alteração em sua carga horária, que passou de 220 horas mensais para apenas 60 horas e, por isso, "foi necessária a adequação da remuneração final". A instituição recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), que afastou a obrigação de indenizar por entender que o dano moral não foi comprovado. No recurso ao TST, o trabalhador apontou violação ao artigo 186 do Código Civil e pediu que a decisão fosse reformada.
Os ministros acompanharam o voto da relatora Kátia Magalhães Arruda, que reconheceu o dano moral sofrido pelo empregado. Ela assinalou que o centro universitário não apresentou provas de que o professor foi contratado por hora-aula, de modo que sua remuneração não estava vinculada à carga horária. Segundo a sentença, "a redução salarial teve o intuito de compelir o profissional a se desligar da instituição", observou. O Centro Universitário foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-184300-81.2007.5.16.0002
Fonte: Conjur