Revertida justa causa de ajudante de cozinha demitido por faltas injustificadas

http://goo.gl/yLI2Op | A Justiça do Trabalho reverteu a demissão por justa causa de um ajudante de cozinha que trabalhou por quatro anos para o Hotel Nacional S.A., em Brasília (DF). Antes de ser dispensado por faltar ao serviço sem justificativa, o empregado tinha sido advertido várias vezes, mas apenas verbalmente. Na sentença, foi destacado que a empresa não comprovou a adoção de medidas para corrigir o comportamento do empregado.

Depois que o recurso de revista do hotel contra essa decisão teve seguimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a empresa interpôs agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), desprovido pela Quinta Turma. Segundo o desembargador convocado José Rêgo Júnior, relator, após analisar os fundamentos da decisão regional e as razões apresentadas pelo Hotel Nacional, "não se verifica desacerto no despacho de inadmissibilidade do TRT".

Citando precedentes, o relator esclareceu que, no caso, "para se firmar convencimento distinto do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, valorando-os de modo diverso, o que é totalmente incompatível com o âmbito restrito do recurso de revista" (Súmula 126).

Sem provas

Demitido em outubro de 2013, no mesmo mês o ajudante de cozinha procurou a Justiça do Trabalho, alegando que havia sido dispensado sem justa causa e não tinha recebido as verbas rescisórias. A empresa contestou, afirmando que o empregado foi demitido por justa causa por desídia (negligência), por faltar ao serviço e não estar desempenhando as funções satisfatoriamente.

De acordo com o juízo de primeira instância, as provas para justificar a dispensa motivada eram frágeis, e não era possível, a partir delas, concluir que o trabalhador tivesse faltado ao serviço sem justificativa. Segundo a sentença, o representante da empresa informou que o ajudante foi advertido apenas verbalmente várias vezes, "transmitindo a ideia de uma certa permissividade da conduta do trabalhador", e mesmo quanto a essas advertências não havia provas. O juízo considerou que a empresa não poderia, sem lançar mão de medidas visando a corrigir o comportamento do trabalhador, demiti-lo por justa causa, e concluiu que faltou bom-senso na medida.

Após a publicação do acórdão da Quinta Turma, o Hotel Nacional interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não analisados.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-1903-12.2013.5.10.0002

Fonte: tst.jus.br
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