http://goo.gl/8HTpXg | A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) que adeque o edital de concurso promovido em 2013 e substitua o salário para o cargo de engenheiro, registrado abaixo do piso da categoria, pelo definido na Lei 4.950-A/66. O relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que o salário profissional de determinada categoria pode ser estabelecido em múltiplos do salário mínimo, sendo vedada apenas a sua utilização como indexador de reajuste salarial.
A decisão se deu em recurso no mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Engenheiros de Sergipe contra o presidente da DESO, visando à suspensão do concurso e à adequação do salário no edital. A Presidência da DESO contestou a ação e a legitimidade do sindicato para a impetração.
A Sexta Vara de Aracaju reconheceu a legitimidade do sindicato diante da importância da questão salarial para a categoria, mas negou o pedido, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Para o TRT, a fixação do salário de engenheiro no concurso abaixo do piso profissional não viola direito líquido e certo, condição necessária para a concessão da segurança, e a vinculação do piso ao salário mínimo contrariaria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a indexação. O Regional também destacou a Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal Federal, sobre o tema.
O sindicato recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão. A Oitava Turma concluiu que a fixação do piso utilizando o salário mínimo como parâmetro não contraria a Constituição, sendo proibida apenas a fixação da correção automática dos valores ao reajuste do mínimo. Com isso, a DESO deve modificar o Edital 1/2013 para figurar o salário de engenheiro de acordo com a Lei 4.950-A/66.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR 643-06.2013.5.20.0006
Fonte: tst.jus.br
A decisão se deu em recurso no mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Engenheiros de Sergipe contra o presidente da DESO, visando à suspensão do concurso e à adequação do salário no edital. A Presidência da DESO contestou a ação e a legitimidade do sindicato para a impetração.
A Sexta Vara de Aracaju reconheceu a legitimidade do sindicato diante da importância da questão salarial para a categoria, mas negou o pedido, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Para o TRT, a fixação do salário de engenheiro no concurso abaixo do piso profissional não viola direito líquido e certo, condição necessária para a concessão da segurança, e a vinculação do piso ao salário mínimo contrariaria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a indexação. O Regional também destacou a Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal Federal, sobre o tema.
O sindicato recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão. A Oitava Turma concluiu que a fixação do piso utilizando o salário mínimo como parâmetro não contraria a Constituição, sendo proibida apenas a fixação da correção automática dos valores ao reajuste do mínimo. Com isso, a DESO deve modificar o Edital 1/2013 para figurar o salário de engenheiro de acordo com a Lei 4.950-A/66.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR 643-06.2013.5.20.0006
Fonte: tst.jus.br