http://goo.gl/miD6tt | A Supervia, que administra os trens do Rio de Janeiro, foi condenada a pagar R$ 10 mil a uma criança por um acidente sofrido em uma das passagens de nível sob a responsabilidade da empresa. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RJ, que constatou a culpa da concessionária porque os equipamentos de segurança do local não funcionaram.
De acordo com o processo, uma composição da Supervia bateu no carro em que a criança viajava no momento em que o veículo atravessava a passagem de nível. O acidente aconteceu em 2007, quando o autor tinha 8 anos de idade. A criança não sofreu ferimentos sérios, mas seus pais decidiram acionar a concessionária na Justiça. A primeira instância condenou à empresa a pagar R$ 5 mil pelos abalos psicológicos sofridos pelo menor.
Tanto a Supervia como o autor recorreram. A empresa alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo, que atravessou a passagem mesmo diante da proximidade do trem. O autor para pedir uma indenização maior. Ao analisar o caso, o desembargador Cláudio de Mello Tavares, que relatou o caso, decidiu aumentar o valor da reparação. Ele contestou a alegação da concessionária de que sofreu cerceamento de defesa.
Segundo Tavares, a empresa poderia ter contestado a decisão da primeira instância de utilizar a prova emprestada. "Mas operou-se a preclusão, eis que caberia a ora recorrente manifestar sua discordância relativamente ao uso da prova na própria audiência, o que não ocorreu”, afirmou.
De acordo com o desembargador, as provas foram anexadas ao processo e a empresa teve total acesso. “A própria [Supervia] requereu, ao argumento de dificuldade de acesso aos autos, a devolução do prazo para se manifestar acerca de tais documentos, o que foi deferido […], vindo a recorrente sobre eles se pronunciar […] oportunidade em que externou seu repúdio à prova emprestada”, destacou.
Para o relator, também não houve cerceamento de defesa. “A alegação, a essa altura, de que houve cerceamento a defesa tangencia a litigância de má-fé, eis que a apelante pretende transferir ao prolator da douta sentença a responsabilidade por sua própria incúria”.
Na decisão, Tavares afirmou que é dever da concessionária manter em funcionamento a sinalização, com placas, cancelas e sinais sonoros e luminosos da via férrea. “Provado que a sinalização do local movimentado e perigoso não se encontrava em funcionamento, rechaça-se a alegação da ré de que a hipótese é de fato de terceiro. Aliás não logrou a ré a produção de qualquer prova capaz de afastar sua responsabilidade”, afirmou.
Clique aqui para ler a decisão.
Por Giselle Souza
Fonte: conjur.com.br
De acordo com o processo, uma composição da Supervia bateu no carro em que a criança viajava no momento em que o veículo atravessava a passagem de nível. O acidente aconteceu em 2007, quando o autor tinha 8 anos de idade. A criança não sofreu ferimentos sérios, mas seus pais decidiram acionar a concessionária na Justiça. A primeira instância condenou à empresa a pagar R$ 5 mil pelos abalos psicológicos sofridos pelo menor.
Tanto a Supervia como o autor recorreram. A empresa alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo, que atravessou a passagem mesmo diante da proximidade do trem. O autor para pedir uma indenização maior. Ao analisar o caso, o desembargador Cláudio de Mello Tavares, que relatou o caso, decidiu aumentar o valor da reparação. Ele contestou a alegação da concessionária de que sofreu cerceamento de defesa.
Prova emprestada
No recurso, a Supervia alegou que os depoimentos que atestaram a falha de segurança foram prestados havia mais de dois anos em um processo diferente, “sem que o atual patrono tivesse a oportunidade de contraditar as testemunhas e/ou elaborar perguntas”. Os testemunhos apontaram que a passagem de nível não contava com cancela e que o equipamento que emite aviso sonoro quando um trem se aproxima não funcionou no dia do acidente.Segundo Tavares, a empresa poderia ter contestado a decisão da primeira instância de utilizar a prova emprestada. "Mas operou-se a preclusão, eis que caberia a ora recorrente manifestar sua discordância relativamente ao uso da prova na própria audiência, o que não ocorreu”, afirmou.
De acordo com o desembargador, as provas foram anexadas ao processo e a empresa teve total acesso. “A própria [Supervia] requereu, ao argumento de dificuldade de acesso aos autos, a devolução do prazo para se manifestar acerca de tais documentos, o que foi deferido […], vindo a recorrente sobre eles se pronunciar […] oportunidade em que externou seu repúdio à prova emprestada”, destacou.
Para o relator, também não houve cerceamento de defesa. “A alegação, a essa altura, de que houve cerceamento a defesa tangencia a litigância de má-fé, eis que a apelante pretende transferir ao prolator da douta sentença a responsabilidade por sua própria incúria”.
Na decisão, Tavares afirmou que é dever da concessionária manter em funcionamento a sinalização, com placas, cancelas e sinais sonoros e luminosos da via férrea. “Provado que a sinalização do local movimentado e perigoso não se encontrava em funcionamento, rechaça-se a alegação da ré de que a hipótese é de fato de terceiro. Aliás não logrou a ré a produção de qualquer prova capaz de afastar sua responsabilidade”, afirmou.
Clique aqui para ler a decisão.
Por Giselle Souza
Fonte: conjur.com.br