Telemont é condenada por danos morais e a reintegrar portador da síndrome de dependência alcoólica

http://goo.gl/LBEpHR | Por demitir de forma discriminatória o trabalhador M.A.F., a 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho condenou a Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A ao pagamento de R$ 50 mil reais de reparação por danos morais, ressarcimento integral de todo o período de afastamento, desde a demissão até a efetiva reintegração e indenização por despesas com advogado.

A sentença, proferida pelo juiz do trabalho substituto José Roberto Coelho Mendes Júnior,  no exercício da titularidade da 4ª Vara, ainda tornou nula a demissão do trabalhador e determinou sua imediata reintegração na mesma função, com mesma remuneração e vantagens perdidas, com encaminhamento ao INSS, para habilitação ao auxílio-doença.

Sustentando que não poderia ser demitido, mas encaminhado ao INSS para percepção de auxílio-doença e tratamento médico, o trabalhador alega que a empresa tinha conhecimento que sofria da síndrome de dependência de álcool desde 2009, chegando a receber o apelido de "garrafinha". Diz ainda que chegou a ser encaminhado à psicóloga da empresa, que por sua vez o encaminhou aos alcoólicos anônimos.

Após sua demissão, o quadro clínico agravou-se, chegando à condição atual de ébrio habitual e depressivo, em decorrência da dispensa imotivada e discriminatória, afirma a petição inicial.

Determinada pela Justiça do Trabalho, a última perícia médica realizada concluiu que o trabalhador é portador de doença psiquiátrica relacionada ao trabalho, qual seja, o alcoolismo crônico e transtorno misto ansioso e depressivo, preexistente e hereditário. Constada ainda que o autor, sendo um trabalhador vulnerável que deveria estar afastado pelo INSS para tratamento adequado, foi demitido enfermo, o que agravou a doença e tornando-o  inapto para o trabalho.

Fundamentando sua decisão, o juiz reconhece ser obvio a versão da empresa em declarar em sua defesa que desconhecia a enfermidade, alegando que o trabalhador não era um bom empregado, que foram apontadas falhas em seu desempenho profissional, que incluía o atendimento ao público, que receberam reclamações, embora não sabendo declinar os motivos das insatisfações dos clientes. Por fim, que teria sido demitido por redução de quadro, onde foi avaliado o indicador operacional para a demissão.

"Não tenho a menor dúvida de que, sendo o Autor um alcoólatra, era justamente o alcoolismo que provocava o mau desempenho de suas funções", diz o juiz afirmando que não se relaciona a doença com o trabalho, obviamente, mas manifesta-se também na execução dele.

A sentença ainda fundamenta que não se trata de doença ocupacional ou do trabalho, não sendo essa a motivação da reintegração do Autor às suas funções, mas trata-se de uma dispensa discriminatória, ocorrida exatamente no momento em que o trabalhador mais necessitava do amparo da empresa e da sociedade. Para isso serve a Previdência Social, com a qual toda a sociedade contribui, bastando que o empregado fosse encaminhado ao INSS e a empresa deixaria de ter qualquer despesa com ele, entregando-o ao devido tratamento médico, que seria a medida mais salutar. " Mas preferiu a resolução mais drástica: a demissão", sentencia.

O juiz afirma que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes da Lei, assegura o direito à reparação pelo dano moral,  porque são presumíveis as lesões espirituais que a demissão, ao agravar a enfermidade, causou ao trabalhador.

Salientando que a decisão não visa simplesmente compensar a vítima e punir o autor da lesão,  mas a proteção constitucional ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o juiz afirma que "não imito, portanto, o sistema anglo-saxão de responsabilidade por dano moral, baseado na mera punição. Não que a punição não seja plausível. Ocorre que não estamos na esfera penal. A punição aqui imposta é meramente educativa, com o intuito de inibir condutas semelhantes por parte da Ré".

A empresa ainda foi condenada ao pagamento de honorários periciais aos peritos, no valor total de R$ 6 mil reais e custas processuais no importe de R$ 1.019,99.

A empresa recorreu da decisão judicial.

Processo nº 690-85.2012.5.14.0004

Fonte: tst.jus.br
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