http://goo.gl/VmHxSv | Quem presta depoimento na condição de testemunha a Comissão Parlamentar de Inquérito tem o direito de ser assistido por advogados, podendo se comunicar com eles inclusive durante os depoimentos, e de não produzir prova contra si mesmo. Foi o que decidiu o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar para sócios e diretores do Grupo Schain, convocados a depor na CPI da Petrobras nesta quarta-feira (27/5).
Os executivos são obrigados a comparecer à Câmara dos Deputados, mas podem deixar de revelar fatos que possam incriminá-los “sem que se possa adotar contra eles, em reação ao regular exercício de tal prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade”. O ministro também assegurou que a defesa poderá ter acesso aos documentos levados aos autos da comissão.
“Nada pode justificar o desrespeito às prerrogativas que a própria Constituição e as leis da República atribuem ao advogado, pois o gesto de afronta ao estatuto jurídico da advocacia representa, na perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de inaceitável ofensa ao próprio texto constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagrado”, afirmou.
Caso a CPI descumpra qualquer dessas medidas, os advogados têm o direito de interromper a participação dos clientes sem que qualquer deles possam ser alvo de prisão ou medida restritiva de direitos.
Celso de Mello, porém, negou pedido para que os depoentes deixassem de assinar o termo de compromisso de dizer a verdade. Segundo a decisão, esse documento deve ser assinado por qualquer testemunha, não havendo como dispensá-los do dever que o Código de Processo Penal impõe como regra geral. O pedido foi feito em Habeas Corpus apresentado pelos advogados Guilherme San Juan Araújo, Eduardo Sanz, José de Castro Meira e o Henrique Zelante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 128.390
Fonte: Conjur
Os executivos são obrigados a comparecer à Câmara dos Deputados, mas podem deixar de revelar fatos que possam incriminá-los “sem que se possa adotar contra eles, em reação ao regular exercício de tal prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade”. O ministro também assegurou que a defesa poderá ter acesso aos documentos levados aos autos da comissão.
“Nada pode justificar o desrespeito às prerrogativas que a própria Constituição e as leis da República atribuem ao advogado, pois o gesto de afronta ao estatuto jurídico da advocacia representa, na perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de inaceitável ofensa ao próprio texto constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagrado”, afirmou.
Caso a CPI descumpra qualquer dessas medidas, os advogados têm o direito de interromper a participação dos clientes sem que qualquer deles possam ser alvo de prisão ou medida restritiva de direitos.
Celso de Mello, porém, negou pedido para que os depoentes deixassem de assinar o termo de compromisso de dizer a verdade. Segundo a decisão, esse documento deve ser assinado por qualquer testemunha, não havendo como dispensá-los do dever que o Código de Processo Penal impõe como regra geral. O pedido foi feito em Habeas Corpus apresentado pelos advogados Guilherme San Juan Araújo, Eduardo Sanz, José de Castro Meira e o Henrique Zelante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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HC 128.390
Fonte: Conjur