http://goo.gl/lNpPgz | A 4ª Câmara do TRT-15 condenou a reclamada, uma renomada metalúrgica, a pagar R$ 30 mil como indenização por dano moral ao trabalhador, que sofreu acidente do trabalho e ficou com sequelas no ombro esquerdo, tendinite no punho e epicondilite no cotovelo direito. O colegiado condenou a empresa também ao pagamento, em uma só vez, de uma pensão vitalícia, calculada sobre o valor de 50% de sua remuneração, a ser paga até os 75 anos.
A lesão foi confirmada pelo perito médico, revelando que "o risco ergonômico (movimentos repetitivos, com carga em membros superiores e ombros), mais o tempo de exposição (8 anos), comprovados por Vistoria no Posto de Trabalho, são suficientes para concluir pela existência de nexo causal com o trabalho exercido na reclamada", porém ressaltou que "o reclamante não se encontra incapacitado para o trabalho, tanto é verdade que o mesmo não parou de trabalhar pós demissão na reclamada, sendo que mantém contrato atual, na construção civil, como servente de pedreiro".
O relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, afirmou que a culpa da empregadora "é inalterável, apesar de alegar a adoção de medidas gerais para prevenir doença ocupacional, tais como treinamentos de segurança, EPIs, rodízio de função, ginástica laboral, pausas". Para o acórdão, a reclamada "descuidou-se da proteção individual do reclamante, cuja debilidade teve origem num acidente típico ocorrido em 30/5/2005, o qual provocou o deslocamento do ombro esquerdo, causando luxação com afastamento por seis meses para tratamento". Em seu retorno ao trabalho, porém, voltou às mesmas funções, e relatou "duas luxações posteriores do mesmo ombro (laudo oficial – anamnese clínica – "dor e deslocamento do ombro esquerdo").
O colegiado ressaltou que "a displicência da reclamada, que não adotou medidas especiais para o caso especial do reclamante, causou recidiva da luxação do ombro esquerdo, desequilibrou os membros superiores, posto que continuaram sendo exigidos pelo retorno às mesmas funções, sem as precauções devidas, provocando as demais doenças, tendinose do ombro esquerdo, tendinite dos punhos e epicondilite de cotovelo direito". Por isso está "definitivamente comprovada a culpa da reclamada nas doenças que acometeram o reclamante, descumpridora do seu dever de garantir ao empregado um ambiente laboral saudável e protegido, incorrendo na negligência geradora do dever de reparar o déficit funcional, situações de tal importância que foram elevadas à estatura de direito constitucional".
O reclamante, trabalhador sem qualificação profissional, cujas atividades desempenhadas sempre dependeram de força e destreza dos membros superiores, segundo os contratos de trabalho anotados em sua CTPS, apresenta limitação para atividades que apresentem riscos ergonômicos para membros superiores e ombros.
O acórdão entendeu que "se o reclamante sempre trabalhou em funções braçais (ajudante de pintor, operador industrial, auxiliar de produção), não tem qualificação profissional, portanto não reúne condições de se reabilitar profissionalmente" e por isso "deve receber de quem lhe causou a ofensa, a reclamada, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou".O pedido do reclamante, segundo o próprio acórdão, "foi modesto". Ele pediu 50% do valor de sua remuneração até quando completaria 75 anos para a reparação do dano material, o que foi deferido como "pensão mensal convertida numa só vez".
Já o dano moral, de acordo com o acórdão, decorre do "evidente flagelo impingido ao reclamante pela sua empregadora negligente em sua proteção, desaguando em sua invalidez permanente, aos 40 anos de idade, alijado de quase todas atividades profissionais conhecidas, posto que a maioria exige emprego dos membros superiores". Por isso, entendeu que o valor arbitrado de R$ 30 mil apresenta-se "módico, adequado e condizente com a dor infligida".
Processo 0000330-53.2011.5.15.0071
Fonte: Pndt
A lesão foi confirmada pelo perito médico, revelando que "o risco ergonômico (movimentos repetitivos, com carga em membros superiores e ombros), mais o tempo de exposição (8 anos), comprovados por Vistoria no Posto de Trabalho, são suficientes para concluir pela existência de nexo causal com o trabalho exercido na reclamada", porém ressaltou que "o reclamante não se encontra incapacitado para o trabalho, tanto é verdade que o mesmo não parou de trabalhar pós demissão na reclamada, sendo que mantém contrato atual, na construção civil, como servente de pedreiro".
O relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, afirmou que a culpa da empregadora "é inalterável, apesar de alegar a adoção de medidas gerais para prevenir doença ocupacional, tais como treinamentos de segurança, EPIs, rodízio de função, ginástica laboral, pausas". Para o acórdão, a reclamada "descuidou-se da proteção individual do reclamante, cuja debilidade teve origem num acidente típico ocorrido em 30/5/2005, o qual provocou o deslocamento do ombro esquerdo, causando luxação com afastamento por seis meses para tratamento". Em seu retorno ao trabalho, porém, voltou às mesmas funções, e relatou "duas luxações posteriores do mesmo ombro (laudo oficial – anamnese clínica – "dor e deslocamento do ombro esquerdo").
O colegiado ressaltou que "a displicência da reclamada, que não adotou medidas especiais para o caso especial do reclamante, causou recidiva da luxação do ombro esquerdo, desequilibrou os membros superiores, posto que continuaram sendo exigidos pelo retorno às mesmas funções, sem as precauções devidas, provocando as demais doenças, tendinose do ombro esquerdo, tendinite dos punhos e epicondilite de cotovelo direito". Por isso está "definitivamente comprovada a culpa da reclamada nas doenças que acometeram o reclamante, descumpridora do seu dever de garantir ao empregado um ambiente laboral saudável e protegido, incorrendo na negligência geradora do dever de reparar o déficit funcional, situações de tal importância que foram elevadas à estatura de direito constitucional".
O reclamante, trabalhador sem qualificação profissional, cujas atividades desempenhadas sempre dependeram de força e destreza dos membros superiores, segundo os contratos de trabalho anotados em sua CTPS, apresenta limitação para atividades que apresentem riscos ergonômicos para membros superiores e ombros.
O acórdão entendeu que "se o reclamante sempre trabalhou em funções braçais (ajudante de pintor, operador industrial, auxiliar de produção), não tem qualificação profissional, portanto não reúne condições de se reabilitar profissionalmente" e por isso "deve receber de quem lhe causou a ofensa, a reclamada, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou".O pedido do reclamante, segundo o próprio acórdão, "foi modesto". Ele pediu 50% do valor de sua remuneração até quando completaria 75 anos para a reparação do dano material, o que foi deferido como "pensão mensal convertida numa só vez".
Já o dano moral, de acordo com o acórdão, decorre do "evidente flagelo impingido ao reclamante pela sua empregadora negligente em sua proteção, desaguando em sua invalidez permanente, aos 40 anos de idade, alijado de quase todas atividades profissionais conhecidas, posto que a maioria exige emprego dos membros superiores". Por isso, entendeu que o valor arbitrado de R$ 30 mil apresenta-se "módico, adequado e condizente com a dor infligida".
Processo 0000330-53.2011.5.15.0071
Fonte: Pndt