http://goo.gl/Lp5obv | Correntista que confia seu cartão de débito e senha a terceiros não deve ser indenizado por saques indevidos em sua conta. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou indenização por danos morais e materiais a cliente da Caixa Econômica Federal que alegava falha na segurança do banco.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, pois o juiz federal entendeu que não existe nexo causal entre o dano e a atuação da instituição bancária. Ao analisar o recurso do cliente, o tribunal assinala a responsabilidade objetiva da Caixa, indicando que esta deve responder pelos danos que causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que o autor alega haver contado com o auxílio de terceiros, falsamente identificados como funcionários da Caixa, para operações em terminal de autoatendimento. Porém, seguindo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o TRF-3 entendeu que a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha são de responsabilidade do correntista, excluindo-se, desse modo a responsabilidade da instituição bancária emissora do cartão.
Assim, pela falta de nexo de causalidade entre o fato e o dano, o relator do recurso concluiu que não há como imputar à Caixa o dever de indenizar, já que os saques indevidos ocorreram por negligência do cliente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 2010.61.21.000471-5
Fonte: Conjur
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, pois o juiz federal entendeu que não existe nexo causal entre o dano e a atuação da instituição bancária. Ao analisar o recurso do cliente, o tribunal assinala a responsabilidade objetiva da Caixa, indicando que esta deve responder pelos danos que causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que o autor alega haver contado com o auxílio de terceiros, falsamente identificados como funcionários da Caixa, para operações em terminal de autoatendimento. Porém, seguindo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o TRF-3 entendeu que a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha são de responsabilidade do correntista, excluindo-se, desse modo a responsabilidade da instituição bancária emissora do cartão.
Assim, pela falta de nexo de causalidade entre o fato e o dano, o relator do recurso concluiu que não há como imputar à Caixa o dever de indenizar, já que os saques indevidos ocorreram por negligência do cliente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 2010.61.21.000471-5
Fonte: Conjur